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REGULAMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR UNIQUE

A UNIQUE PROTEÇÃO VEICULAR, Sociedade civil sem fins lucrativos, político partidário e religioso, com duração por prazo indeterminado, com sede à Rua Timbiras, 2828 Barro Preto, Belo Horizonte-MG, apresenta a 4o edição do seu regulamento interno (disponível no site: www.uniquepv.com.br), que estabelecerá o rol de benefícios e amparo destinados aos associados regularmente cadastrados, regionais e representantes filiados à associação.

A UNIQUE possui embasamento legal previsto na Constituição Federal 5° XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, sua personalidade jurídica distingue-se da dos seus filiados, não respondendo estes pelas obrigações assumidas por aquela, devendo as operações necessárias à satisfação dos direitos regulamentados por meio deste instrumento serem acatados por todos sob pena de não o fazendo serem excluídos do programa.

O Programa de Proteção Veicular foi criado pela Diretoria Executiva, discutido, votado e aprovado em Assembléia Geral e registrado no cartório civil das Pessoas Jurídicas, com a finalidade de proporcionar aos associados a proteção de seu (s) veículo (s) contra colisão, furto, roubo, incêndio, entre outros, pelo princípio mutualista de cooperação, arcando, dessa forma, todos os membros entre si com os gastos decorrentes dos mencionados casos, buscando sempre a integração comunitária dos afiliados.

A UNIQUE PROTEÇÃO VEICULAR não se trata de uma seguradora, não devendo portanto ser tratada como uma sociedade empresária, consideradas as peculiaridades do programa de proteção Veicular, especialmente no que tange ao rateio das despesas com eventos entre os associados e a completa ausência de finalidade lucrativa.

A Diretoria torna público, portanto, o presente regimento, fundamentado na legislação vigente e no Estatuto Social da UNIQUE, expondo suas finalidades e descrevendo os benefícios oferecidos aos associados.

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  1. DO OBJETIVO DO PROGRAMA, CONDIÇÕES DE ADESÃO E VISTORIA.

1.1. O presente programa tem por objetivo conferir proteção e segurança, pelo princípio mutualista de cooperação econômica, aos associados e seus veículos cadastrados de eventuais prejuízos materiais sofridos em função da utilização dos mesmos e causados por colisão, furto, roubo e incêndio, até os limites previstos no termo de adesão ao programa e neste regulamento.

 

Parágrafo primeiro: Será admitido na UNIQUE veículos leves, moto, pick-up, caminhão, ônibus, utilitários médios e demais veículos que desenvolverem atividades voltadas para transporte de cargas, conforme previsão deste Regulamento e do Estatuto.

Parágrafo segundo: A proteção para caminhões se limita aos danos sofridos na cabine, chassi (caminhão) e cavalo mecânico (cavalinho), cujas referências estão descritas no termo de adesão do associado, conforme especificações nele constantes.

Parágrafo terceiro: Serão aceitos no programa veículos que possuam implementos como: baú frigorífico, tanque, munk ou báscula, desde que o implemento esteja descrito na proposta de adesão. A COTA DE PARTICIPAÇÃO para estes implementos se encontra descritas na cláusula 14.14. 

Parágrafo quarto: O associado NÃO deverá incluir o veículo cadastrado junto a UNIQUE em qualquer outro programa de proteção oferecido por outras entidades similares ou em seguros, sob pena de perda dos direitos e não fazer jus à proteção em caso de furto, roubo, colisão ou qualquer outro benefício fornecido pela UNIQUE. 

Parágrafo quarto: O associado NÃO deverá incluir o veículo cadastrado junto a UNIQUE em qualquer outro programa de proteção oferecido por outras entidades similares ou em seguros, sob pena de perda dos direitos e não fazer jus à proteção em caso de furto, roubo, colisão ou qualquer outro benefício fornecido pela UNIQUE.

1.2. O pretendente a filiação deverá cadastrar um ou mais veículos na Proteção Veicular Básica e complementar a proteção com os implementos opcionais, intermediários junto às empresas terceirizadas cadastradas pela Associação como carro reserva, proteção de vidros, entre outros. A participação deverá ser realizada através do termo de adesão próprio constituído pela Associação. Ao aderir voluntariamente aos programas, o associado se compromete a contribuir com as cotas necessária referente às despesas apuradas para a consecução dos benefícios através do MUTUALISMO, ou seja, repartição proporcional dos programas de assistência de eventos danosos já ocorridos através de rateio de despesas.

Parágrafo primeiro: A implementação é um benefício de livre opção e escolha do membro, não fazendo parte da Proteção Veicular Básica e deverá ser especificada em ambas as vias do Termo de Inclusão ou solicitada formalmente pela UNIQUE.

Parágrafo segundo: O veículo deverá, necessariamente, passar por vistoria quando da solicitação posterior de inclusão da proteção de vidros.

1.3. Para tornar-se um membro o pretendente deverá estar de plena ciência das cláusulas deste regulamento e de outras formalmente expedidas pela Diretoria Executiva, assinar o termo de inclusão e pagar a contribuição referente a vistoria prévia do veículo. Após a aprovação da vistoria será necessário que o mesmo apresente cópia dos seguintes documentos:

  • CNH (carteira nacional de habilitação) atualizada e dentro de vigência;
  • CRV do veículo, ou nota fiscal em caso de veículo Zero Km, atualizada e dentro de vigência;
  • Cartão de CNPJ e Contrato Social / Estatuto Social, caso seja pessoa jurídica;
  • Comprovante de residência atualizado;
  • Documentação comprobatória da efetiva instalação e uso do rastreador monitorado via sistema de órbita, GPRS ou GSM, a ser cadastrado, quando exigido.
  • Para que o veículo utilizado para fins comerciais seja aceito no quadro de associados, deverá apresentar a documentação do motorista condutor do veículo.

1.4. Após a filiação o associado passará a ter acesso a area exclusiva, onde poderá retirar a segunda via de boleto, verificar Estatuto, Regulamento Interno, termo de abertura de eventos, entre outros documentos. A senha de acesso é de uso exclusivo do associado/proponente, não devendo ser informada a terceiros. 

1.5. A UNIQUE aceita fazer a proteção dos veículos, os quais o licenciamento ou CRV estejam em nome de terceiro. Contudo, é de INTEIRA RESPONSABILIDADE do associado a realização da transferência, nos TERMOS DO PRESENTE REGULAMENTO DA PROTEÇÃO VEICULAR, para recebimento da indenização INTEGRAL, e eventos indenizados pela associação.

1.6. O participante deverá autorizar e facilitar a realização da vistoria prévia do (s) veículo (s) para que o (s) mesmo (s) possa (m) ser (em) analisado (s), na data de agendamento disponibilizada, a qual será realizada por prestadores credenciados.

1.7. Fica dispensado de realizar vistoria prévia o veículo zero KM admitido no Programa Unique Proteção Veicular, desde que o mesmo ainda se encontre em pátio de revendedora ou concessionária.

Parágrafo primeiro: Para veículos zero km o filiado deverá dentro do prazo de 15(quinze) dias a contar data de emissão da nota fiscal de compra informar a UNIQUE a numeração da placa, para que seja acrescida ao cadastro.

Parágrafo segundo: Não cumprido prazo informado acima, em 02 (dois) dias a UNIQUE notificará o participante do não cumprimento da Cláusula estabelecida neste Regulamento, sendo que a não retificação após a notificação SUSPENDERÁ o benefício até que o participante o faça.

1.8. Para a efetivação da adesão aos benefícios da UNIQUE, serão realizadas as consultas abaixo, sendo que a existência de registros que desabonem o associado ou o veículo podendo obstar a aceitação da adesão ao programa:

  • Do associado: Histórico criminal, consulta de pontuação/validade de CNH, consulta de SPC/SERASA, consulta de histórico de acidentes e indenizações anteriores, etc.
  • Do veículo: Consulta de multas, consulta de busca e apreensão, consulta de histórico de indenização integral e leilão, remarcação de chassi, etc

1.9. O período mínimo para permanência do associado no programa de assistência mútua da Unique de Proteção Veicular é de 90(noventa) dias, contados a partir de sua adesão. Caso o associado deseje realizar o cancelamento, o mesmo deverá encaminhar requerimento próprio contendo nome completo, CPF, modelo de veículo, placa e motivo. 

Parágrafo primeiro: Para a realização do cancelamento o associado deverá estar adimplente com todas as obrigações relativas ao programa filiado

Parágrafo segundo: Mesmo havendo o cancelamento, permanece o Associado responsável pelo pagamento dos valores que porventura forem devidos em razão de rateios anteriores à data da efetivação do cancelamento, bem como permanecerá responsável pela devolução/retirada do equipamento rastreador.

Parágrafo terceiro: Após o cancelamento por inadimplência, caso o Associado tenha interesse em cadastrar novamente o mesmo veículo deverá realizar todo o procedimento de adesão, incluindo a realização de inspeção, bem como a quitação de eventuais débitos pendentes com a Associação. Verificada a tentativa de cadastro em nome de terceiro, mas estando o veículo em nome de associado já cadastrado e com pendência financeira, o mesmo será NEGADO.

1.10. É permitida a transferência de titularidade para os veículos que já façam parte do programa de assistência mútua da Unique Proteção Veicular, desde que seu adquirente seja afiliado ao programa. Não fazendo parte do programa, o proponente seguirá os trâmites normais para inclusão, realizando o pagamento de nova taxa de adesão, nova vistoria prévia, onde somente será efetivada com a aprovação diretoria da Unique, bem como deverá realizar novo contrato de comodato do equipamento de rastreador.

Parágrafo único: O mesmo acontecerá com o procedimento de substituição de veículo, que estará sujeito ao pagamento de nova taxa de adesão, vistoria prévia e análise do mesmo.

1.11. Havendo pendência no cadastro do proponente, o mesmo será notificado para solucionar a questão. Durante este período o cadastro se manterá PENDENTE, e somente terá os benefícios ativados após a retificação. Não sendo solucionada a pendência no prazo indicado o mesmo terá seu cadastro RECUSADO. Hipóteses que poderão manter o cadastro pendente:

. Assinatura divergente . Documentos ilegíveis e/ou rasurados

. Débito(s) anterior(es), pertinentes ao mesmo veículo que esteja sendo cadastrado;

. Chassi remarcado;

. Vistorias realizadas em locais escuros e que dificultem a análise e ausência de fotos;

. Quaisquer outras pendências que sejam comunicadas.

Parágrafo único: Nas hipóteses de pendências documentais, pendências estruturais, itens de segurança o proponente terá o prazo de 05 (cinco) dias corridos. Em todas as hipóteses de pendências apontadas será necessário a realização de nova vistoria, exceto em caso de pendência documental, bastando o reenvio do documento solicitado.  

1.12. Caso seja constatada qualquer irregularidade que comprometa a segurança e estabilidade do veículo, este será IMEDIATAMENTE recusado, não sendo concedido nenhum tipo de prazo para sua regularização. Fica à cargo do representante a devolução da adesão quitada no ato de vistoria diretamente para o proponente.

  1. DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PROGRAMA UNIQUE PROTEÇÃO VEICULAR.

2.1. O Programa UNIQUE PROTEÇÃO VEICULAR começará a vigorar assim que o proponente receber o comunicado de ativação de seu cadastro que poderá ocorrer em até 48 (quarenta e oito horas úteis), que passará por análise junto ao setor de cadastros da associação.  O proponente não poderá ter sido notificado a respeito de quaisquer pendências existentes, que tenha quitado efetivamente a taxa de adesão, assinado o termo de filiação e feita a análise do laudo de vistoria para APROVAÇÃO. O TERMO DE ADESÃO deverá ser assinado imediatamente após a realização da vistoria prévia, caso contrário será necessário a realização de novas fotos do veículo e novo termo de adesão.    

2.2. Previamente os veículos serão analisados para cadastramento ao programa, os documentos e fotos da vistoria serão arquivados juntamente aos documentos do associado.

2.3. A UNIQUE entregará toda documentação referente a PROTEÇÃO VEICULAR: Termo de adesão, regulamento interno e manual de assistência 24 horas, bem como estarão disponíveis na área do associado (www.uniquepv.com.br).

2.4. A UNIQUE não realiza no momento da vistoria prévia nenhuma avaliação de valor de mercado do veículo, sendo esta de responsabilidade do proponente.

2.5. Para os veículos cuja instalação do rastreador/localizador for obrigatória, a vigência da proteção de furto e roubo ficará condicionada à instalação do equipamento rastreador pelo prestador credenciado.

2.6. A UNIQUE terá o prazo de até 15 (quinze) dias a contar do recebimento da Proposta para aceitar ou recusar a adesão do proponente, condicionada a aceitação à realização da vistoria.

2.7. Na hipótese de não aceitação a UNIQUE comunicará ao proponente o cancelamento da proposta e os motivos serão informados ao pretendente através de AR, enviado para o endereço cadastrado no termo de adesão, bem como para o endereço eletrônico informado.

2.8. O participante é o único responsável por manter devidamente atualizados os dados cadastrais informados no Termo de Adesão.

2.9. Quaisquer alterações de dados cadastrais (associado e veículo), somente terão seus efeitos, 48 horas (quarenta e oito horas) após a confirmação do recebimento e aceite do comunicado enviado pelo participante. Quando se tratar de alteração de planos ou implemento de benefícios, estas somente serão realizados após nova vistoria e preenchimento de novo termo de adesão ou termo de complemento e terão efeitos após 30 (trinta) dias corridos da solicitação.

2.10. A UNIQUE poderá através da sua Diretoria extinguir o programa de proteção veicular de qualquer filiado e a qualquer tempo, caso o mesmo esteja procedendo contra os interesses coletivos dos demais filiados, ou em caso de violação de qualquer regra prevista do Estatuto ou Regulamento.

2.11. Sendo o participante excluído do programa este terá todos os seus direitos extintos, sendo indevido qualquer pagamento que eventualmente venha a fazer de boleto que esteja em seu poder, devendo descartá-los.

2.12. Após o participante ter a sua adesão ao programa admitida, passará a pagar os seguintes itens:

  • Taxa administrativa mensal por veículo cadastrado (inclui-se neste valor a contribuição associativa);
  • Rateio dos eventos danosos.
  • Demais produtos acrescidos ao programa de proteção simples. Ex: (vidros, carro reserva, assistência 24h,terceiros etc.)
  1. DA TAXA ADMINISTRATIVA E DO RATEIO

3.1. Após a aceitação da adesão do participante ao programa UNIQUE, o mesmo passará a pagar a taxa administrativa mensal por cada veículo devidamente cadastrado, estando incluso no valor da contribuição associativa mensal. O associado pagará também o rateio dos eventos danosos, que está previsto neste regulamento e os demais benefícios adquiridos: Assistência 24 Horas, Proteção de vidros, carro reserva e demais implementos opcionais ora contratados. A contribuição Associativa da UNIQUE é de obrigação do associado, conforme previsto na proposta de adesão e no estatuto social.

Parágrafo único: Os serviços contratados pela UNIQUE através de terceiros como, Assistência 24 Horas, Proteção de vidros, carro reserva, Vistorias, Regulagens e demais implementos, são de responsabilidade das empresas terceirizadas, realizando a Associação apenas a intermediação do pagamento destes serviços, estando os valores e limites sujeitos a alterações ou substituições sem prévio aviso.

3.2. O valor da taxa administrativa é calculado de acordo com o valor do automóvel, tendo como referência o perfil do veículo de acordo a tabela FIPE (www.FIPE.com.br). Caso o veículo cadastrado seja de ano de fabricação e de modelo diferentes (Ex: 2016/2017), a avaliação será feita considerando o ano de modelo.

3.3. A participação mensal do filiado ao programa corresponderá à soma de todos os custos de reparação e ressarcimento despendidos pela UNIQUE no mês anterior, rateado pelo número de integrantes do programa e de forma proporcional ao índice de rateio atribuído ao veículo cadastrado. Sendo o valor final acrescido do custo mensal dos serviços contratados pela UNIQUE bem como da taxa de administração cobrada da integralidade dos associados. Os benefícios oferecidos e os prejuízos serão cobrados na modalidade pós-paga, ou seja, o associado utiliza os benefícios e paga no mês seguinte, sendo que o pagamento da mensalidade atual não quita a anterior.

3.4. A cobrança dos valores devidos pelo rateio e taxa administrativa do Programa de Amparo e Assistência Mútua será mensal por meio de boleto bancário endereçado ao Associado por correio, e-mail e SMS para o telefone celular cadastrado. O associado poderá, ainda, obter o boleto para pagamento na área do Associado no site da Associação ou pelo aplicativo com o valor relativo à quantidade de quotas-parte subscritas pelo associado, sem direito a participação no patrimônio da Associação. Os valores da Taxa Administrativa serão livremente administrados pela Diretoria Executiva da UNIQUE, onde será direcionado a manutenção das despesas administrativas da associação, de acordo com o estatuto social.

Parágrafo primeiro: O associado deverá pagar em dia sua contribuição mensal, na data escolhida de 10, 15 ou 20 de cada mês, conforme solicitação no termo de afiliação, através de boleto bancário ou outra forma estabelecida pela Diretoria Executiva.

Parágrafo segundo: O boleto bancário mensal deverá ser pago no prazo ali previstos, sob pena da incidência de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pro rata die e correção monetária pelo IGPM, além de taxas com cobrança extrajudicial e/ou judicial onde serão acrescidos honorários advocatícios de 10% a 20%, sem prejuízo da inclusão dos dados dos associados juntos ao órgão de proteção ao crédito por empresa terceirizada para realização de cobrança.

Parágrafo terceiro: Caso a data de vencimento do boleto bancário não se trate de dia útil, o mesmo poderá ser liquidado impreterivelmente, sem acréscimos, até o primeiro dia útil subsequente. 

Parágrafo quarto: Haverá a cobrança pro-rata caso o participante solicite o cancelamento, bem como para associados que se filiarem após a realização do fechamento mensal, onde será cobrado o valor proporcional aos dias utilizados para que não ocorra prejuízo para os demais associados.

3.5. O não recebimento do boleto bancário mensal não justifica o atraso no pagamento tampouco isenta o associado das consequências do inadimplemento. É dever do Associado, caso não receba o boleto bancário antes da data de vencimento, entrar em contato com a UNIQUE, acessar o endereço eletrônico da Associação e/ou optar pelos outros meios disponíveis para a obtenção do boleto de pagamento.

3.6. A taxa administrativa referente ao Programa de Amparo e Assistência Mútua será reajustada anualmente de acordo com a inflação, taxas de ressarcimentos parciais e integrais entre outros índices que compõe o rateio associativo.

3.7. A partir do dia 1o de cada mês os boletos ficarão disponíveis para retirada pelo site WWW.UNIQUEPV.COM.BR, bem como pelo aplicativo UNIQUE, que poderá ser baixado através do seguinte link (play.google.com/store/apps/details?id=br.com.hinovamobile.unique)

3.8. É dever do associado requerer o boleto no caso de não recebimento, até o vencimento, podendo solicitar a segunda via por contato direto com a UNIQUE, bem como retirá-lo via site.3.9. As mensalidades e as cotas participativas, poderão, anualmente ser reajustadas de acordo com o índice de sinistralidade de cada veículo, proporção de eventos indenizados pela ASSOCIAÇÃO, bem como com o índice de IGPM.

3.10. A mensalidade refere-se à vigência da proteção do mês anterior, a qual impõe o associado a obrigação de arcar com o rateio dos prejuízos do referido período.

  1. DA INADIMPLÊNCIA E DA PERDA DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA PROTEÇÃO VEICULAR

4.1. O não pagamento na data indicada no título, tem como consequência a suspenção imediata de todos os benefícios, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, haja vista que o boleto já serve como NOTIFICAÇÃO.

Parágrafo único: O associado cadastrado e adimplente poderá acionar seus benefícios dentro dos limites contratados.

4.2. Em caso de atraso no pagamento, para que ocorra a reativação dos benefícios o filiado deverá solicitar uma nova guia de cobrança para a regularização do(s) débito(s) em aberto através do contato:  (31) 3656-5700, os benefícios somente voltarão a vigorar a partir das 00:00hs do dia útil subsequente ao pagamento, caso o atraso não seja superior a 03 (três) dias.

Parágrafo primeiro: No caso de atraso superior a 03 (três) dias, o programa somente voltará a viger após 48 (quarenta e oito) horas do primeiro dia útil após a realização de nova inspeção no veículo cadastrado, com as despesas operacionais previamente pagas pelo Associado.

4.3. Após 15 (quinze) dias de atraso no pagamento do boleto bancário, o associado inadimplente poderá ter seu nome encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), podendo ainda o título ser protestado, sem prejuízo da propositura da Ação Judicial competente para recebimento do débito. Neste caso, após a quitação dos débitos, fica ainda a sua re-inclusão ao programa vinculada, além das formalidades da cláusula 4.2, também a parecer favorável da Diretoria.

4.4. A revistoria somente será considerada válida e efetiva, quando da realização de seu devido pagamento por parte do ASSOCIADO.

  1. DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR.

5.1. São benefícios do programa de proteção veicular UNIQUE:

  • Roubo;
  • Furto;
  • Colisão;
  • Capotamento;
  • Abalroamento;
  • Incêndio mediante colisão(exc luídas as hipóteses previstas no item 5.8,I, II e IX); 
  • Impacto de objetos externos sobre o veículo;
  • Fenômenos da natureza (excluída a hipótese de calço hidráulico, causado por entrada de água no motor que tenha como causa a tentativa de atravessar áreas alagadas);

. Cobertura de terceiro (de acordo com o limite cadastrado na proposta, tendo como referência o número de eventos ocorridos dentro do período de um ano, a contar da data da contratação, atingindo o limite da cobertura somente será possível novo acionamento após o período mencionado); 

. Cobertura exclusiva para Roubo,Furto e Assistência de terceiros: nestes casos a específicação deverá estar escrita de forma expressa na proposta de adesão assinada pelo associado (a opção somente por estes benefícios excluem todas as demais coberturas previtas neste regulamento). 

5.2. Serão incluídos nos benefícios os acessórios atingidos nos eventos danosos, somente se presentes no veículo ao momento da inspeção inicial, e desde que originais de fábrica e constantes na nota fiscal de compra do veículo (a cláusula se aplica aos equipamentos de som, rodas e pneus, kit gás, kit multimídia, DVD, e acessórios em geral), exceto quando se tratar de caminhão (vide cláusula específica). Os mesmos não serão ressarcidos caso sejam atingidos isoladamente nos eventos danosos (casos de danos exclusivos ou furto somente dos acessórios).

5.3. Os benefícios de danos reparáveis e irreparáveis provenientes de roubo e furto não se confundem com fraudes e apropriação indébita, além de outras práticas delituosas, que não são objeto da proteção.

5.4. Não haverá benefício de danos reparáveis e irreparáveis provenientes de roubo ou furto nos casos dos ASSOCIADOS que não instalarem o “rastreador” nos veículos solicitados pela prestadora de serviços e pela UNIQUE, ou seja, os casos em que o associado não compareça na data e hora agendada para instalação juntamente com a prestadora de serviços sem justificativa e que não solicitem novo agendamento ou que dificultem a instalação do rastreador.

5.5. Serão concedidos benefícios em eventos somente nos casos em que o condutor seja devidamente habilitado e com a habilitação válida e vigente, podendo ou não ser este o próprio associado.

5.6. Na hipótese de ressarcimentos de pneus que forem afetados pelo evento, a UNIQUE pagará o valor correspondente ao estado do mesmo, seguindo o seguinte parâmetro, mediante análise da nota fiscal de compra dos mesmos: Pneus com até 6 (seis) meses de uso, ressarcimento de 100% (cem por cento) do valor. Pneus com mais de 6 (seis) meses de uso, ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor.

5.7. Em caso de veículos cadastrados no PPV (Programa de Proteção Veicular) ainda novos (“0” Km), o ressarcimento corresponderá ao valor especificado da tabela FIPE do veículo cadastrado, tendo como referência a aba “Zero KM”, desde que satisfeitas todos os incisos abaixo:

  1. O cadastramento tenha sido realizado antes da retirada do veículo das dependências da revendedora ou concessionária autorizada pelo fabricante;
  2. Tratar-se de primeiro evento com o veículo;

III. O evento tenha ocorrido dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de retirada do veículo.

5.8. Os benefícios citados acima, não se aplicam aos seguintes casos:

  1. Incêndios criminosos, ou incêndios acometidos ao veículo concomitantemente a eventos de furto e roubo, neste caso, se o veículo for recuperado queimado após a ocorrência de evento de furto ou roubo, será considerado criminoso e não fará jus ao recebimento de indenização integral. 
  2. Incêndios decorrentes de negligência, ou nos quais o equipamento de combustível alternativo tenha sido instalado sem a certificação do IMETRO.

III. Todo e qualquer tipo de prejuízo pessoal do associado ou terceiro, exceto para veículos com cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP);

  1. Lucros cessantes para associado ou terceiros;  
  2. Danos morais, danos estéticos, danos corporais  à associados, terceiros e/ou ocupantes dos veículos envolvidos
  3. Danos ocorridos em razão da utilização inadequada do veículo com relação à categoria legal, lotação de passageiros, dimensão, peso e mau acondicionamento de carga transportada, procedimentos inadequados de carga e descarga do veículo, ocasionados pelo associado, seus prepostos, representantes, empregados ou terceiros que estiver atuando em benefícios destes ou à categoria informada na inclusão no Plano de Proteção Veicular(Ex: utilização de veículo de passeio para trilhas/ acondicionamento de carga com peso superior ao suportado). 

VII. Todos os eventos em que haja infração de trânsito considerada grave, gravíssima ou crime pelo Código de Trânsito Brasileiro, bem como os descumprimentos de outras Leis e normas vigentes que regulamentem uso de veículos (Ex: Avanços de Semáforo e parada obrigatória; condução por inabilitados; velocidade incompatível com a via). Servirá como prova de excesso de velocidade a verificação feita no local pela autoridade competente, constante no B.O.(BOLETIM DE OCORRÊNCIA), disco de tacógrafo, vestígios, laudo técnico do perito judicial de trânsito contratado etc;

VIII. Eventos ocorridos em razão do desgaste natural pelo uso ou falta de manutenção do veículo, vício próprio, defeito de fabricação, defeito mecânico ou de instalação elétrica no veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e aqueles cuja causa seja a utilização do veículo como  pneus altamente desgastados. 

  1. Incêndios acometidos por atos de hostilidade ou guerra, terrorismo, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem, protestos, manifestações populares e vandalismo. 
  2. Radiação, contaminação e vazamento de qualquer tipo. 
  3. Poluição ou contaminação do meio ambiente, danos em razão de chuva ácida.  

XII. Ato de autoridade pública, salvo se o ato se deu para evitar ocorrência de danos cobertos. 

XIII.  Danos provenientes de negligência do associado, arrendatário ou cessionário na utilização ou na falta de adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer evento. 

XIV.  Danos emergentes, entendidos como tudo aquilo perdido e que importou em efetiva e imediata diminuição de patrimônio, mas que não é parte da cobertura da proteção veicular, para o associado ou terceiro. 

  1. Perdas e danos ocorridos quando em trânsito por estradas e/ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, areias fofas e/ou movediças ou mesmo praias. 

XVI. Danos causados a carga transportada, de quaisquer tipos. 

XVII. Danos ocorridos com o veículos protegidos fora do território nacional.

XVIII. Danos ocorridos durante a participação do veículo em competições, apostas, rachas, pegas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios. 

XIX. Multas impostas ao ASSOCIADO e/ou veículos e demais despesas. 

  1. Avarias que forem previamente constatadas por fotos e/ou relacionadas na vistoria de adesão ou na revistoria do veículo ASSOCIADO. 

XXI. Danos sofridos por agregados (carroceria, caçambas em geral, baús, carreta, munck,  reboques e outros), ressalvados aqueles cuja  nota fiscal tenha sido apresentada e que constem especificados na proposta de adesão expressamente aceita pela ASSOCIAÇÃO.                                                                                                                                                   XXII. Acessórios que não são originais de fábrica. 

XXIII. Não farão jus à cobertura contra incêndio os veículos procedentes de leilão ou que já tenham sofrido evento com perda total e classificação de monta. 

XXIV. O furto simples, entendendo-se como furto simples aquele ocorrido por facilidade concedida pelo proprietário ou possuidor. (Ex.: deixar chaves dentro do carro; deixar o veículo funcionando com as chaves dentro ou deixar a chaves a disposição para subtração por terceiro.). 

XXV. Aqueles em que forem constatadas omissão de fatos ou informações prestadas pelo ASSOCIADO que não correspondem à verdade, tendo sido fornecidas para isentar-se do pagamento da participação obrigatória ou receber algum tipo de vantagem/indenização pessoal ou para terceiro, a ASSOCIAÇÃO, além, de tomar as providências necessárias para o ressarcimento de prejuízos eventualmente havidos decorrentes das informações falsas, reserva-se também no direito de comunicar o fato às autoridades competentes.

XXVI. Danos ocorridos nos veículos que estiverem com mandado de busca e apreensão, sejam objeto de demanda judicial proposta por instituição financeira ou estejam com impedimento judicial na data do fato. 

XXVII. Danos ocorridos aos veículos em que o terceiro for ascendente, descendente, cônjuge, colateral ou tiver qualquer outro tipo de parentesco, sanguíneo ou legal, ou que resida e/ou dependa economicamente do associado. 

XXVIII. Danos ao veículo protegido que ocorram nas dependências da residência do associado ou de terceiro que seja seu ascendente, descendente, cônjuge, colateral ou aquele que tiver qualquer outro tipo de parentesco, sanguíneo ou legal, e/ou dependa economicamente do associado. 

XXIX. Apropriação indébita, entendendo-se como apropriação indébita os eventos em que o veículo objeto do evento tenha sido deixado em confiança com o terceiro causador.

XXX. Danos ocorridos a veículos financiados que apresentem atraso superior a 60 (sessenta) dias junto a instituição financeira, assim como veículos que possuam mandados de busca e apreensão em curso;

XXXI. Danos decorrentes da falta de manutenção ou manutenção inadequada do veículo e agregados;

XXXII. Não serão indenizados sinistros ocorridos entre veículos do mesmo associado;

XXXIII. Danos ao veículo associado ou terceiro que tenham sido provocados de maneira intencional, ou seja, com vontade/intenção de provocar o evento. 

XXXIV. Danos no veículo terceiro quando o evento tenha ocorrido por culpa do mesmo, sem responsabilidade do associado. 

XXXV. Danos causados a veículo de terceiro após roubo/furto, ou seja, hipótese em que o veículo esteja sendo conduzido por criminoso no momento do evento.

XXXVI. Considerando as peculiaridades do PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR, o ASSOCIADO perderá os direitos em relação a este benefício caso o Associado contrate e/ou se associe a outra forma de proteção de danos para o veículo titular da proteção. 

XXXVII. Caso o veículo a ser indenizado tenha classificação de media monta e não seja entregue a associação o CSV (Certificado de Segurança Veicular). 

XXXVIII. Caso o veículo a ser indenizado tenha classificação de grande monta.

XXXIX. Hipótese em que for constatada a transferência de propriedade do veículo ainda que por simples tradição, sem prévia comunicação e aceitação da UNIQUE;

  1. Danos decorrentes de atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou tóxicas;   

XLI. Reembolso de reparos de avarias sofridas no veículo, efetuadas pelo associado sem autorização e prévia analise da UNIUQE;

XLII. Não haverá benefícios de danos reparáveis, irreparáveis ou provenientes de roubo, furto nos casos em que não forem instalados o equipamento de rastreador, visto que para categoria caminhão o uso é OBRIGATÓRIO, conforme claúsula 13 e seguintes deste regulamento. 

XLIII. O ressarciemento dos danos aos veículos cadastrados NÃO abrangem em hipótese alguma:

–  Danos à carga transportada,

– Acessórios ou equipamentos que fizerem parte do veículo, tais como: rádio PABX, CD,DVD, televisor, equipamento de segurança (bloqueador, rastreador, câmera) acessórios decorativos especiais (calotas, rodas especiais), ar condicionado, climatizador, geladeira, rodoar, aerofólio, lona/lonil, cordas, cinta e catracas etc;

– Despesas decorrentes de qualquer tipo de remoção ou deslocamento de veículo danificado (reboque), que não sejam autorizadas pela UNIQUE, bem como despesas ocorridas no translado ou remoção dos associados e ou passageiros, incluindo hospedagem ou instalação daqueles, assim como aquisição de serviço temporário, mesmo por tempo determinado ou aluguel de veículo;

– Pneus, rodas, câmara de ar, vidros, para-brisas e implementos quando roubados ou danificados isoladamente;

– Poluição ou contaminação do meio ambiente.

Parágrafo único: Os veículos que sofrerem COMPROVADAMENTE qualquer dano durante o processo de carga ou descarga decorrente de negligência, imperícia ou imprudência do operador/associado terão seus benefícios negados pela UNIQUE.

XLIV. Danos ao veículo associado ou terceiro que tenham sido provocados de maneira intencional, ou seja, com vontade/intenção de provocar o evento. 

XLV. Danos no veículo terceiro quando o evento tenha ocorrido por culpa do mesmo, sem responsabilidade do associado. 

5.9 Tornar-se-á sem efeito os benefícios quando ocorrer:

  1. O não pagamento da contribuição mensal dentro dos prazos previamente ajustados e estabelecidos neste regulamento;
  2. Não cumprimento de qualquer regra estabelecida neste regulamento;

III. Falta de comunicação do evento dentro do prazo estabelecido, ao setor de eventos da associação em casos de acidente, furto/roubo;

  1. Falta de lavratura do Boletim de Ocorrência junto à competente Autoridade de Trânsito, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas) da ocorrência dos danos;
  2. Omissão ou inexatidão das informações passadas à ASSOCIAÇÃO ou a seus serviços conveniados;
  3. Informações fraudulentas;

VII. Fraudes e/ou atos contrários à lei;

VIII. Veículos que não são licenciados para trânsito no país;

  1. DAS OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO

6.1. Agir com lealdade e boa-fé com os demais beneficiários e com a associação, sempre velando pelo seu regular funcionamento e buscando alcançar os fins institucionais.

6.2. Cumprir todas as normas estabelecidas no estatuto social e neste regulamento, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria Executiva;

6.3. Estar adimplente com os boletos. Pagar em dia os valores dos rateios devidos pelos beneficiários  além de contribuir no prazo e na forma estabelecida pela Diretoria Executiva em relação ao rateio de prejuízos causados por danos a equipamentos de beneficiários;

6.4. Manter o VEÍCULO em bom estado de conservação, realizando as manutenções necessárias e em caso de perda total zelar pelo salvado até que o mesmo seja removido pela associação, caso esteja sob sua guarda; 

6.5. O associado deverá manter inalteradas características originais do veículo, devendo em eventual alteração comunicar a UNIQUE, para atualização dos dados e análise, sob pena de perda dos benefícios;

6.6. Dar imediato conhecimento a UNIQUE, sob pena de perda dos benefícios  caso haja:

I Mudança de domicílio fiscal, ou qualquer outro dado pessoal;

II Alteração na forma de utilização do equipamento de rastreador;

III Transferência de propriedade;

IV Alteração das características do veículo.

VI O associado deve tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo acidentado e evitar a agravação                                                                                                                 dos prejuízos.

6.7. Contribuir em todos os esforços para que a UNIQUE seja ressarcida de prejuízos causados por terceiros;

6.8. Informar de imediato as autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo ou furto do veículo beneficiário registrando o ocorrido por meio de um boletim de ocorrência.

6.9. Avisar imediatamente a UNIQUE de qualquer acidente com o veículo, incluindo furto ou roubo, relatando completa e minuciosamente o fato, mencionando dia, hora, local, circunstância do acidente, nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo, nome e endereço de testemunhas e providências de ordem policial tomadas, bem como dados completos de terceiros envolvidos no acidente, quando houver.

6.10. Não deverá o associado iniciar a reparação do veículo sem prévia autorização da UNIQUE e ainda;

I -Acionar a UNIQUE imediatamente;

II- Acionar a polícia Militar, para que seja realizada a ocorrência policial, no local e na hora que tenha ocorrido o acidente, roubo ou furto, relatando completa e minuciosamente o fato no BOLETIM DE OCORRÊNCIA, mencionando dia, hora, local, circunstância do acidente, nome de quem dirigia o equipamento, nome e endereço de testemunhas e providências de ordem policial tomadas;

III- Não fazer acordo sem comunicar a UNIQUE;

IV- Em acidentes com envolvimento de terceiros, identificá-los , quando possível, no registro policial juntamente com os dados de duas testemunhas do acidente;                                                                                                                                                                                                                                                                    

 V –No caso de roubo ou furto, se o veiculo possuir o rastreador ou localizador, acionar a empresa prestadora de serviço imediatamente, que deverá tomar as devidas                 providências                 para                 localização,                 rastreamento                 e                 bloqueio                 do                 veículo;

VI- Exigir da empresa prestadora de serviço de guincho o Laudo de vistoria do veiculo acidentado, feito no local do acidente, antes do deslocamento do mesmo; 

VII – Somente serão beneficiados os prejuízos em que o Boletim de Ocorrência for lavrado no dia e na hora do evento, sem ressalvas.

VIII- Comunicar imediatamente qualdo houver alteração do tipo de carga transportada para que seja feita nova análise de aceitação no Programa de Proteção Veicular da Unique.

6.11. Informar a UNIQUE, através de termo próprio  os seguintes casos:

I –Quando pretender SUBSTITUIR o veículo protegido;

II- Quando pretender CANCELAR a proteção ao(s) veículo(s) protegido(s);

III-Quando pretender TRANSFERIR a proteção ao(s) veículo(s) protegido(s);

6.12. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas acima, sem que tenha sido feita a comunicação formal a UNIQUE, o Associado continuará arcando com todas as despesas incidentes, tais como: mensalidade, rateios e outras.

Prágrafo único: Nas hipóteses  I e III do item 6.11, o associado deverá preencher nova proposta contendo TODAS as epecificações do novo veículo a ser incluído no Programa de Proteção Veicular bem como os benefícios escolhidos.

6.13. O Beneficiário terá o direito de cancelar a cobertura do (s) veículo (s) cadastrado (s) nesta modalidade através de termo formal especifico, após o período mínimo de permanência de 90(noventa) dias. Para isso deverá estar com os pagamentos em dia e não poderá o mesmo ter recebido qualquer indenização dentro de prazo de carência (12 meses), e estar ciente do compromisso de pagamento do rateio dos acidentes porventura já ocorridos até a data do cancelamento. Neste caso o beneficiário continuará arcando apenas com o valor referente o rateio.

6.14. O Beneficiário deverá estar ciente que no caso de cancelamento e que queira retornar terá que pagar uma nova taxa de adesão e realizar nova vistoria.

6.15. Cabe ao associado manter em perfeitas condições o dispositivo de segurança (antifurto/rastreador/imobilizador) em seu veículo, devendo caso verifique qualquer inconsistência  evidente em seu equipamento  comunicar urgentemente  a prestadora de serviço de monitoramento/ rastreamento e a UNIQUE para que  seja  realizada a manutenção no equipamento, sob pena de perda do benefício. 

6.16. Não assumir a culpa do acidente com o fim de adquirir do terceiro o reembolso da quota de participação, sob pena de perda do direito á indenização.

6.17. Observar e ler atentamente o espaço denominado “AO ASSOCIADO” constante no boleto mensal e o site (www.uniquepv.com.br) que são instrumentos oficiais de comunicação da UNIQUE para com o seu associado, as alterações realizadas neste REGULAMENTO também serão informadas através destes instrumentos, e a realização do pagamento do boleto será entendida como consentimento daquilo que for informado e ou modificado.

6.18. Conforme as regras gerais previstas neste REGULAMENTO o associado deverá informar a UNIQUE se a procedência do veículo é fruto de leilão, sinistro integral (perda total), ou chassi de ônibus (conforme resolução 115 do CONTRAN de 05 de maio de 2000).

  1. DANOS REPARÁVEIS.

7.1. A UNIQUE terá o prazo de 90(noventa) dias para ressarcir em caso de indenização integral (roubo, furto, e dano irreparável) ao associado a contar da apresentação de todos os documentos solicitados pela UNIQUE, observada a ressalva do item 9.1 e parágrafos.

7.2. No caso de danos reparáveis, não será estipulado prazo para entrega, uma vez que a monta dos danos sofridos a disponibilidade de oficinas e a disponibilidade de peças no mercado não dependem somente da UNIQUE.

7.3. No caso de danos reparáveis, a indenização será feita com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão-de-obra necessária para reparação ou substituição. A UNIQUE providenciará o reparo do veículo danificado, em oficina previamente cadastrada. 

Parágrafo primeiro: A UNIQUE terá o prazo de 07 (sete) dias úteis para liberação dos serviços junto as oficinas cadastradas. 

7.4. A reparação dos danos citada no item anterior será feita obrigatoriamente com a reposição de peças originais dentro do período da garantia de fábrica quando se tratar de veículo 0km, sendo que no caso de veículos fora da garantia poderá ser feita a substituição das peças danificadas pelas similares produzidas no mercado paralelo ou usadas, desde que não comprometam a segurança e a utilização do veículo. 

7.5. Não há obrigação por parte da UNIQUE que os reparos sejam realizados em concessionárias autorizadas da marca do veículo, mas sim encaminhar o veículo para oficinas previamente CADASTRADAS que reúnam condições de realizar um serviço de qualidade.

7.6. Caso o associado escolha outra oficina que não seja uma das homologadas pela UNIQUE, o valor do conserto total do (s) veículo (s) não poderá ultrapassar o valor do menor dos orçamentos providenciados pela UNIQUE. Sendo o conserto do (s) veículo (s) efetivado em oficina sugerida pelo associado e diversa das homologadas, o associado pagará a diferença do valor do conserto (caso exista) e ficará responsável pela qualidade dos reparos. 

7.7. Ultrapassado 75% (setenta e cinco por cento) do valor da tabela FIPE, em regra sucederá o ressarcimento integral (danos irreparáveis).

Parágrafo único: Caberá à UNIQUE através da sua Diretoria a opção de proceder o ressarcimento integral do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos reparáveis, desde que em menor valor a ser rateado e garanta segurança para o associado. 

7.8. Os materiais remanescentes (peças ou salvado) advindos dos veículos objeto de danos reparáveis ou irreparáveis, pertencerão à UNIQUE, que poderá vendê-los para diminuir o valor do rateio para os associados.   

7.9. O associado deve aguardar a aprovação expressa da UNIQUE para autorizar a reparação de quaisquer danos, sob pena de arcar com os prejuízos sem o benefício do rateio entre associados. 

7.10. Poderá a UNIQUE contratar o serviço de sindicância ou perícia técnica para apurar eventuais irregularidades em razão da natureza do acidente que possam apontar possíveis fraudes ou irregularidades. Devendo o associado colaborar com a investigação, sob pena de ter seu auxílio negado.

7.11. O prazo máximo para acionamento do pedido de indenização parcial é de 30 (trinta) dias corridos, iniciando-se da data do evento. 

  1. DA COTA DE PARTICIPAÇÃO

8.1. Em qualquer hipótese de uso dos benefícios do PAAM (Programa de Amparo e Assistência Mútua), o associado responsável pelo veículo danificado/furtado/roubado participará dos custos decorresntes da seguinte forma:

8.1.1 Veículos de uso particular:

  • Com 5% (cinco por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo ser inferior a R$1.400,00(um mil e quatroentos reais) além da mensalidade devida;
  • Com 10% (dez por cento) caso tenha optado pela cobertura exclusiva de furto e roubo; 

Parágrafo único: Os veículos com acionamento dentro dos 90 (noventa) dias, contados a partir de sua adesão, terá cota de participação dobrada. 

8.1.2 Veículos de passeio, mas que o uso seja comercial, aluguel, Uber, táxi, fretamento ou qualquer aplicativo de transporte;

  • Partcipará com 8% (oito por cento) do valor Fipe de seu veículo, não podendo ser inferior a R$1.600,00(um mil e seiscentos reais), além da mensalidade devida. 
  • Com 10% (dez por cento) caso tenha optado pela cobertura exclusiva de furto e roubo; 

Parágrafo único: Os veículos com acionamento dentro dos 90 (noventa) dias, contados a partir de sua adesão, terá cota de participação dobrada.

8.1.3 Veículos de diesel, Suvs vans e caminhonetes:

  • Partcipará com 8% (seis por cento) do valor Fipe de seu veículo, não podendo ser inferior a R$2.700,00(dois mil e setecentos reais), além da mensalidade devida. 
  • Com 10% (dez por cento) caso tenha optado pela cobertura exclusiva de furto e roubo; 

Parágrafo único: Os veículos com acionamento dentro dos 90 (noventa) dias, contados a partir de sua adesão, terá cota de participação dobrada.

8.1.4 Motocicletas: 

  • motocicletas no valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) participará com a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais);
  • motocicletas no valor de R$ 5.000,01(cinco mil e um reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais) participará com a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais);
  • motocicletas no valor de R$10.000,01 até R$16.000,00 e grupo especial participará com a importância de R$1.600,00 (Um mil e seiscentoss reais).
  • motocicletas no valor acima de R$16.000,01 participará com a importância de 10%.

Parágrafo único: Os veículos com acionamento dentro dos 90 (noventa) dias, contados a partir de sua adesão, terá cota de participação dobrada. 

8.1.5 Grupo especial (caberá a UNIQUE através da sua diretoria definir o que será entendido como grupo especial e será informado ao associado no momento da adesão):

  • Os veículos que se enquadrarem no grupo especial deverão participar com 10% (dez porcento) do valor Fipe do veículo não podendo ser inferior a importância mínima de R$3.000,00 (tres mil reais), a DIRETORIA EXECUTIVA poderá ainda definir cota de participação diferente da estabelecida anteriormente, desde que o associado esteja de acordo, a informação ficará disposta no TERMO DE ADESÃO.  
  • Com 10% (dez por cento) caso tenha optado pela cobertura exclusiva de furto e roubo; 

Parágrafo único: Os veículos com acionamento dentro dos 90 (noventa) dias, contados a partir de sua adesão, terá cota de participação dobrada. 

 

8.2. Carros elétricos:

  • Participará com 15% (quinze por cento) do valor Fipe de seu veículo, não podendo ser inferior a R$6.000,00(seis mil reais), além da mensalidade devida.  

 

 Parágrafo único: Os veículos com acionamento dentro dos 90 (noventa) dias, contados a partir de sua adesão, terão cota de participação dobrada.

8.3. Os valores tratados na cláusula anterior deverão ser pagos no ato da autorização dos reparos. Visto que, o início dos reparos ficará condicionado ao pagamento da cota de participação do associado. Quando se tratar de ressarcimento integral os valores poderão ser descontados no ato de quitação.

8.4. A cota de participação pra veículos que se enquadrarem na categoria CAMINHÃO serão tratados no anexo específico deste regulamento (14).

  1. DANOS REPARÁVEIS.

9.1. No caso de danos reparáveis, não será estipulado prazo para entrega, uma vez que a monta dos danos sofridos a disponibilidade de oficinas e a disponibilidade de peças no mercado não dependem somente da UNIQUE.

9.2. No caso de danos reparáveis, a indenização será feita com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão-de-obra necessária para reparação ou substituição. A UNIQUE providenciará o reparo do veículo danificado, em oficina previamente cadastrada. 

Parágrafo primeiro: AUNIQUE terá o prazo de 07 (sete) dias úteis para liberação dos serviços jutnto as oficinas cadastradas e, no caso de veículos na categoria caminhão a UNIQUE terá o prazo de 20 (vinte) dias corridos para liberação das oficinas cadastradas. 

Parágrafo segundo: O prazo máximo para acionamento do pedido de indenização integral e parcial é de 30 (trinta) dias corridos incluindo acionamento de terceiro, iniciando-se da data do evento. Para veículos que possuam rastreador em caso de furto/roubo o associado deverá comunicar IMEDIATADMENTE a UNIQUE e a prestadora de serviços quanto a ocorrência do fato para que sejam tomadas as providências cabíveis. 

9.3.A reparação dos danos citada no item anterior será feita obrigatóriamente com a reposição de peças originais dentro da garantia de fábrica do veículo 0km,  sendo que no caso de veículos fora da garantia poderá ser feita a substituição das peças danificadas pelas similares produzidas no mercado paralelo ou usadas, desde que não comprometam a segurança e utilização do veículo.  

9.4. Não há obrigação por parte da UNIQUE que os reparos sejam realizados em concessionárias autorizadas da marca do veículo, mas sim encaminhar o veículo para oficinas previamente CADASTRADAS que reúnam condições de realizar um serviço de qualidade, podendo inclusive caso a Diretoria Executiva entenda ser pertinente, encaminhar o veículo para oficina com localização diversa do domicílio do associado, quando não for possível o credenciamento de oficina no local ou que exista absurda incompatibilidade de orçamentos para que não ocorra prejuízo para os demais associados. 

9.5. Caso o associado escolha outra oficina que não seja uma das homologadas pela UNIQUE, o valor do conserto total do (s) veículo (s) não poderá ultrapassar o valor do menor dos orçamentos providenciados pela UNIQUE. Sendo o conserto do (s) veículo (s) efetivado em oficina sugerida pelo associado e diversa das homologadas, o associado pagará a diferença do valor do conserto (caso exista) e ficará responsável pela qualidade dos reparos. 

9.6. Ultrapassado 75% (setenta e cinco por cento) do valor da tabela FIPE, em regra sucederá o ressarcimento integral (danos irreparáveis).

Parágrafo único: Caberá à UNIQUE através da sua Diretoria a opção de proceder o ressarcimento integral do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos reparáveis, desde que em menor valor a ser rateado e garanta segurança para o associado. 

9.7. Os materiais remanescentes (peças ou salvado) advindos dos veículos objeto de danos reparáveis ou irreparáveis, pertencerão à UNIQUE, que poderá vendê-los para diminuir o valor do rateio para os associados.

9.8. O associado deve aguardar a aprovação expressa da UNIQUE para autorizar a reparação de quaisquer danos, sob pena de arcar com os prejuízos sem o benefício do rateio entre associados. 

9.9. Poderá a UNIQUE contratar o serviço de sindicância ou perícia técnica para apurar eventuais irregularidades em razão da natureza do acidente que possam apontar possíveis fraudes ou irregularidades. Devendo o associado colaborar com a investigação, sob pena de ter seu auxílio negado.

9.10. O descumprimento de qualquer das obrigações implicará na exclusão do associado no Programa de Proteção Veicular e na perda do direito a indenização em caso de evento (colisão, incêndio, roubo, furto ou perda total).

  1. DO RESSARCIMENTO INTEGRAL AO ASSOCIADO.

10.1. A UNIQUE terá o prazo de 90(noventa) dias para ressarcir em caso de indenização integral (roubo, furto, e dano irreparável) ao associado a contar da apresentação de TODOS os documentos solicitados pela UNIQUE.

Parágrafo primeiro: A carência mínima para ressarcimento integral será de 12 (doze) meses, onde o associado deverá pagar as parcelas remanescentes tendo o evento ocorrido antes do fim da carência, caso contrário as mesmas serão abatidas diretamente no valor a ser ressarcido. A UNIQUE poderá fazer o ressarcimento de uma só vez ou parcelado, levando em consideração as condições econômicas da ASSOCIAÇÃO no momento do ressarcimento.

Parágrafo segundo: A UNIQUE poderá ainda realizar o ressarcimento ao associado através da substituição do veículo por outro equivalente, a critério da diretoria.

Parágrafo terceiro: Na hipótese de substituição do veículo poderá o associado indicar o bem para compra, desde que assuma toda e qualquer responsabilidade sobre o estado em que o veículo se encontre. 

10.2 Suspende-se o prazo previsto na cláusula 10.1 caso a tenha sido solicitado documentação complementar ou no caso que for instaurado inquérito policial para apurar as causas do acidente, do furto e/ou do roubo, voltando a correr só após a entrega total dos documentos ou que esteja findado o inquérito, bem como quando for necessário a realização de sindicância.

10.3. O prazo máximo para acionamento do pedido de indenização integral e parcial é de 30 (trinta) dias corridos incluindo acionamento de terceiro, iniciando-se da data do evento e para veículos que possuam rastreador em caso de furto/roubo o associado deverá comunicar IMEDIATADMENTE a UNIQUE e a prestadora de serviços a ocorrência do fato.

10.4. Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pelo programa de proteção veicular da UNIQUE, o associado deverá estar rigorosamente quite com todas as suas obrigações perante a mesma e ao PPV (Programa de Proteção Veicular), além de cumprir as demais obrigações estabelecidas neste regulamento, no regimento interno e no estatuto social.

10.5. Qualquer ressarcimento somente será realizado mediante apresentação de TODOS os documentos requeridos pela UNIQUE. 

10.6. Caso o veículo seja inalienável e haja saldo devedor, a UNIQUE entregará outro bem mediante a comprovação da transferência da alienação, ou pagará o valor correspondente diretamente ao credor, e havendo saldo remanescente, ao associado. 

10.7. Caso o débito junto ao credor seja superior ao valor do ressarcimento a ser realizado, o pagamento ao credor somente será efetuado mediante a quitação conjunta por parte do associado de sua parte, liberando o gravame. 

10.8. O ressarcimento ao associado será efetuado somente após a apresentação de todos os documentos solicitados pela UNIQUE. Os ressarcimentos serão pagos em cheque nominal e cruzado, ou transferência bancária ou através da reposição do bem por outro da mesma espécie e tipo/ estado, sempre deduzindo a participação do associado prevista na Cláusula 8.0 e seguintes. 

10.9. Para fazer jus ao ressarcimento integral, o veículo deverá estar livre e desembaraçado de qualquer gravame ou impedimento, seja judicial, administrativo ou qualquer outro. Para ter direito ao ressarcimento, deverá o associado regularizar a situação e após apresentar toda a documentação regularizada à UNIQUE, caso contrário todos os débitos existentes serão abatidos no montante a ser ressarcido.

10.10. Quando o veículo do associado a ser ressarcido fizer parte do conjunto de bens de um espólio ou massa falida, a indenização será realizada em nome do espólio ou da massa, mediante recibo assinado pelo inventariante e/ou síndico legalmente constituídos, respectivamente. 

10.11. Caso o associado faça a opção aderir ao PPV (Programa de Proteção Veicular), em hipótese alguma será admitida a participação do veículo incluso nesta modalidade em outra associação ou ainda em modalidade similar a esta e, inclusive a participação em seguro particular de casco, sob pena de tornar-se nula a presente proteção.

10.12. Em caso de ressarcimento de veículo que estejam alienados fiduciariamente, arrendamento mercantil, leasing, CDC e FINAME o saldo devedor será pago primeiramente a instituição financeira e o valor restante será pago diretamente ao associado.

10.13. Caso o valor a ser ressarcido pela UNIQUE seja inferior ao valor devido a instituição financeira, o pagamento do saldo devedor remanescente será de responsabilidade do associado, bem como a baixa do gravame.

10.14. Na hipótese em que o associado tenha fixado valor inferior ao constante na tabela FIPE, ou seja, por realizar a proteção com valor inferior ao de mercado na data da contratação, a indenização integral de dano irreparável ou roubo/furto, será correspondente ao valor declarado pelo mesmo na data da contratação, respeitado os limites previstos neste REGULAMENTO. 

10.15. Os veículos que já foram objeto de sinistro integral (perda total), oriundos de leilão e/ou chassi de ônibus (quando regularizado conforme resolução 115 do CONTRAN de 05/2000) terão proteção dos 70% (setenta por cento) do valor fixado quando da contratação, tendo como referência o perfil do veículo de acordo com a tabela Fipe.

10.16. Quando se tratar de implemento a indenização integral de dano irreparável ou roubo/furto, será correspondente ao valor declarado pelo mesmo na data da contratação, respeitando os limites previstos neste REGULAMENTO.

Parágrafo único: Na hipótese em que o associado tenha fixado valor inferior ao constante na tabela FIPE na data da contratação, a indenização integral de dano irreparável ou roubo/furto, será correspondente ao valor declarado pelo mesmo na data da contratação, respeitado os limites previstos neste REGULAMENTO.        

  1. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RESSARCIMENTO 

11.1. Caso o associado venha sofrer danos no seu veículo cadastrado, o ressarcimento dos valores correspondentes ou a reposição do bem ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos: 

11.2. Em caso de danos reparáveis: 

  • Boletim de ocorrência;
  • Carteira de Habilitação do condutor do veículo; 
  • CRLV (Certificado de registro e licenciamento do veículo); 
  • Termo de acionamento devidamente preenchido;
  • Disco de Tacógrafo atualizado conforme resolução 92/98 do CONTRAN;
  • Demais documentos que possam ser solicitados; 

11.3. Quando se tratar de danos irreparáveis: 

11.3.1. Associado pessoa física: 

  • Carteira de Habilitação do associado; 
  • CRV Certificado de Registro de Veículo original (documento de transferência); 
  • Procuração à UNIQUE com direitos sobre o veículo; 
  • CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com a prova de quitação Seguro obrigatório e IPVA dos dois últimos anos de licenciamento; 
  • Termo de acionamento devidamente preenchido; 
  • Boletim de Ocorrência original ou cópia autêntica; 
  • Chaves do veículo, manual de fábrica;
  • Certidão negativa de furto e multa do veículo; 
  • Procuração à UNIQUE com direitos sobre o veículo;
  • Disco de Tacógrafo atualizado conforme resolução 92/98 do CONTRAN;
  • Demais documentos que possam ser solicitados; 

11.3.2. Em se tratando de associado pessoa jurídica:

  • CRV Certificado de Registro de veículo original (documento de transferência);
  •  Procuração à UNIQUE com direitos sobre o veículo;
  • CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com a prova de quitação Seguro Obrigatório e IPVA dos dois últimos anos de licenciamento; 
  • Boletim de Ocorrência original ou cópia autêntica; 
  • Carteira de habilitação do condutor do veículo; 
  • Chaves do veículo, manual de fábrica; 
  • Certidão negativa de furto e multa do veículo; 
  • Cópia do Contrato ou Estatuto Social, com alterações; 
  • Nota fiscal de venda a UNIQUE, quando o objetivo social da empresa for indústria, comércio, importação, exportação etc. (Prestação de serviço e leasing não necessitam emitir esta nota fiscal); 
  • Demais documentos que possam ser solicitados.

 

11.3.3. Em caso de Ressarcimento Integral decorrente de Roubo ou Furto:

  • Todos os documentos exigidos na cláusula 11.3.1 e 11.3.2, exceto nota fiscal; 
  • Extrato do DETRAN e DENATRAN constatando a queixa e inclusão do roubo/ furto e certidão tributária do veículo fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda(em caso de indenização integral resultante de roubo ou furto);
  • Certidão negativa de multas do veículo (em caso de indenização integral resultante de acidente ou incêndio);
  • Demais documentos que possam ser solicitados; 

 

11.4.  Casos de redução do valor a ser ressarcido: 

I Os veículos com a numeração do chassi remarcado, sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE na hipótese de indenização integral. 

II Os veículos provenientes de Leilão, veículos com benefícios fiscais ou que já tenham sido objeto de ressarcimento integral sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) da Tabela FIPE na hipótese de indenização integral. 

III Veículo cujo conste no CRLV, “Veículo Recuperado”, sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) da Tabela FIPE na hipótese de indenização integral. 

Parágrafo único: Será considerado o valor fornecido pela tabela FIPE de acordo com a data do evento, para cálculo de cota de participação, indenizações integrais e parciais.

  1. DA COBERTURA EXCLUSIVA PARA FURTO E ROUBO. 

12.1. Poderá o proponente optar pelo benefício de cobertura exclusiva para furto e roubo, nesta hipótese após a admissão no Programa de Proteção Veicular Unique, o associado se sujeitará a todas regras deste regulamento nos limites do contrato firmado. 

12.2. Caso ocorra o furto/ roubo do veículo protegido o associado deverá comunicar as autoridades competentes, bem como a Unique imediatamente, tendo no veículo instalado o equipamento de rastreador a comunicação à central de atendimento é imprecindível para que possibilite a recuperação do bem.

12.3. Após a abertura do evento o associado seguirá todos os trâmites contidos na cláusula 10 e 11.3, que tratam da documentação necessária para indenização integral e demais questões relacionadas ao ressarcimento do associado. 

12.4. Sendo o veículo encontrado, o associado deverá  informar imediatamente ao setor de eventos, bem como proceder com a retirada do bem, seja do pátio de delegacia ou do local onde se encontre e levar  para lugar seguro e protegido. 

12.5. Caso o veículo protegido seja localizado até a data prevista para pagamento da indenização, será encaminhado à uma oficina credenciada/não credenciada para que seja realizado o levantamento dos danos e após a análise do setor de eventos e caso o mesmo tenha danos superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor Fipe do veículo, a Unique sucederá a indenização do associado.

Parágrafo único: Em caso de indenização integral, o associado deverá quitar com a Cota de Participação diretamente com a Unique, ou poderá ter a mesma deduzida no saldo de ressarcimento. Cabe ao associado quitar qualquer despesa administrativa que se encotre em aberto, devendo o veículo estar livre e desembaraçado de qualquer ônus. 

12.6. Caso o veículo localizado não tenha  danos ou tenha danos inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor Fipe , o processo de indenização será finalizado e o associado não será ressarcido integralmente pelo veículo encontrado. Assim o processo de indenização será finalizado, tendo em vista a modalidade dos benefícios contratados. 

Parágrafo único: O orçamento para levantamento de danos poderá ser realizado com base em peças paralelas, semi-novas ou originais, nos termos da cláusula 7.4. 

12.7. É obrigação do associado zelar pelo bem protegido, sob pena de ser excluído Programa de Proteção Veicular Unique e de ter seus benefícios negados.

  1. RASTREAMENTO E IMOBILIZAÇÃO

13.1. O sistema de monitoramento, rastreamento e bloqueador via satélite deverá ser instalado, pelo participante, em veículos indicados pela UNIQUE, veículos enquadrados na categoria caminhão terão o uso do rastreador como obrigatório e nos casos específicos será obrigatória a instalação do imobilizador. A instalação será por meio de empresa terceirizada atuante na área e credenciada pela Associação que cederá o equipamento em comodato. A instalação ocorrerá dentro de 15 (quinze) dias corridos, após a adesão ao programa de proteção veicular.

Parágrafo único: É OBRIGAÇÃO do associado manter instalado e em pleno funcionamento o rastreador/ localizador GPS/ GSM/GPRS, bem como do imobilizador.                                                                                                                                                                                                                                                  

13.2. A necessidade de instalação será informada na adesão ao programa, podendo, no entanto, ser posteriormente solicitada, caso se torne necessário monitorar e rastrear o veículo. Para os veículos que forem obrigatória a instalação do rastreador, o agendamento será realizado pela prestadora de serviços de rastreamento, conforme disponibilidade do associado que não poderá ultrapassar de 15 (quinze) dias corridos. 

Parágrafo único: O equipamento de IMOBILIZADOR será obrigatório para os caminhões com valor superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais). 

13.3. O associado deverá facilitar a instalação do rastreador/imobilizador, sob pena de perda dos benefícios, visto que, o não comparecimento na data e local agendados para instalação ou caso o mesmo se negue a realizar, estará configurada uma das hipóteses de não cobertura do programa de proteção veicular. Deste modo, caso o associado já tenha sido notificado a respeito da necessidade de paralisação do veículo para instalação de ambos os equipamentos (rastreador/imobilizador) e não tenha dentro do prazo de 15 (quinze) dias disponibilizado ou se deslocado até um ponto de instalação, o veículo não terá cobertura para as hipóteses de ROUBO E FURTO.

Parágrafo único: Veículos que já possuam o equipamento de rastreador/imobilizador o associado deverá indicar no ato de adesão, login/senha e plataforma para que a UNIQUE possa realizar o monitoramento. 

13.4. Em caso de furto/roubo do veículo, o associado deverá comunicar a central de rastreamento da prestadora de serviços imediatamente, bem como comunicar a UNIQUE e a Assistência 24 horas, informando seu nome e placa sob pena de ter o benefício negado. 

Parágrafo único: É importantíssimo que o associado siga as orientações anteriores, uma vez que a comunicação imediata pode facilitar e amparar a busca pelo veículo, ainda que o rastreamento seja realizado por empresa diversa da indicada pela UNIQUE.  

13.5. Na hipótese de cancelamento ou de substituição do veículo, o associado obriga-se a entrar em contato com a prestadora de serviços para que o equipamento tenha o destino adequado, como entrega e recolocação. 

13.6. O associado obriga-se a manter em funcionamento o equipamento, comunicando a prestadora de serviços de rastreamento/imobilização em caso de mal funcionamento, devendo disponibilizar o veículo ou levá-lo a um posto autorizado da prestadora. Se o associado não diligenciar no sentido de evitar o agravamento de risco perderá o direito à indenização, bem como arcará com todo ônus em relação a prestadora de serviços. 

13.7. O associado deverá comunicar a prestadora de serviços e a UNIQUE qualquer alteração que seja feita no veículo, tais como: instalação ou retirada de equipamentos eletrônicos, como vidros, alarmes, equipamentos de som, troca de tapeçaria, vidros, blindagem, pintura ou qualquer outro tipo de mudança.

13.8. A UNIQUE poderá firmar convênios com empresas especializadas para concessão de descontos na aquisição dos referidos sistemas rastreadores e/ou localizadores aos associados, sem, contudo, garantir a eficiência e confiabilidade dos serviços prestados por tais empresas.

13.9.  Uma vez o equipamento instalado no veículo, o participante que retirá-lo sem prévia autorização, terá automaticamente a sua cobertura em qualquer hipótese de indenização integral cancelada, além de ser obrigado a arcar com as penalidades previstas com a fornecedora do equipamento.

13.10. É OBRIGATÓRIO a instalação do equipamento de rastreador para os CAMINHÕES de até R$300.000,00 e a partir deste valor é obrigatório a instalação do equipamento de imobilizador; 

13.11. É OBRIGATÓRIO a instalação do equipamento de rastreador para os seguintes veículos:

  • veículos enquadrados na categoria Caminhão; 
  • veículos a diesel, vans e caminhonetes;
  • veículos de APLICATIVO; 
  • veículos com valor acima de R$30.000,00(trinta mil reais) quando solicitado pela Unique;
  •  motos com valor acima de R$12.000,00 (doze mil reais);
  • veículos enquadrados na categoria especial e que tenham valor acima de R$70.000,00 (setenta mil reais);
  • Demais veículos que a UNIQUE entenda ser necessário ou não,  a instalação do equipamento de rastreador.

13.13. Caso o associado opte por contratar o serviço com empresa diversa da indicada pela UNIQUE, é obrigação do mesmo comprovar que o serviço se encontra ativo, uma vez que os veículos que se enquadrem na categoria de uso OBRIGATÓRIO (ou que tenham sido solicitados a instalação) do rastreador/imobilizador e que não tenham realizado o procedimento e/ou que não estejam com o serviço ativo (adimplente) perante empresa contratada por conta própria não terão cobertura contra FURTO E ROUBO. 

  1. REGIMENTO INTERNO PARA CAMINHÕES

Informações preliminares.

Conforme o Estatuto social da UNIQUE PROTEÇÃO VEICULAR – PROTEÇÃO MÚTUA o presente regulamento estabelece as normas e regras a serem cumpridas por todos os associados e todos os órgãos da UNIQUE, visando alcançar seus fins institucionais, de acordo com as normas abaixo descritas. A UNIQUE é dotada de personalidade jurídica, constituída na forma de Associação, ou seja, uma reunião de pessoas com fins comuns, de acordo com seu Estatuto social, não devendo ser confundida em hipótese alguma com qualquer tipo de sociedades empresariais mercantins, inclusive as que explorem ramo de seguro, visto que a Associação não é seguradora.

A UNIQUE tem como objetivo primordial conferir proteção e segurança aos veículos de seus associados, através da veiculação de notícias, normas, estatísticas e dicas de segurança e prevenção de acidentes, e ainda através da repartição entre os associados de eventuais prejuízos materiais sofridos nestes bens em função da utilização dos mesmos que, sejam causados por acidentes, furto ou roubo, de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento.

14.1. Aplica-se aos caminhões todas as REGRAS GERAIS tratadas anteriormente neste REGULAMENTO, bem como as regras que serão especificadas abaixo.

14.2. O valor máximo do caminhão e cavalo mecânico (conjunto) cadastrada na UNIQUE será de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com a Tabela FIPE, para veículos com imobilizador instalado. E conjuntos (cavalo mecânico e caminhão) de até R$300.000,00 (trezentos mil reias) que tenham rastreador instalado.

Parágrafo único: O valor do implemento deverá ser especificado pelo associado no ato de preenchimento da proposta de adesão e nas hipóteses de indenização integral será levado em consideração o valor protegido.

14.3. Será admitido na UNIQUE caminhão, utilitários médios e demais veículos que desenvolverem atividades voltadas para transporte de cargas, conforme previsão deste Regulamento e do Estatuto.

Parágrafo primeiro: Os veículos que possuam implementos como: baú frigorífico, tanque e munk, terão a COTA DE PARTICIPAÇÃO de 20% (vinte por cento) sob o valor declarado na proposta de adesão.

14.4.  A admissão do associado será processada mediante apresentação da documentação relacionada na parte geral deste regulamento.

14.5. A UNIQUE se reserva ao direito de realizar nova análise cadastral a cada 06 (seis) meses, quando será reavaliada a permanência do associado ao programa de proteção.

14.6. A proteção para esses veículos se limita aos danos sofridos na cabine, chassi (caminhão) e cavalo mecânico (cavalinho), cujas referências estão descritas no termo de adesão do associado, conforme especificações nele constantes. 

14.7. Para fazer parte do programa UNIQUE a categoria tratada neste anexo terá como obrigatório o uso do rastreador/imobilizador e caso o mesmo não possua, o associado deverá facilitar a instalação, conforme disposições tratadas na cláusula 13.11 e em casos em que o veículo já possua o equipamento o associado deverá fornecer login e senha para que seja realizado o monitoramento por empresa terceirizada contratada pela UNIQUE. 

14.9. Não serão aceitos no programa  veículos que possuam implementos como: baú frigorífico, tanque, munk e outros implementos que a critério da diretoria possam agravar o risco do grupo de associados quanto a incidência de sinistros. 

14.10. Os veículos que sofrerem COMPROVADAMENTE qualquer dano durante o processo de carga ou descarga decorrente de negligência, imperícia ou imprudência do operador/associado terão seus benefícios negados pela UNIQUE.

14.11. O associado deverá manter inalteradas características originais do veículo, devendo em eventual alteração comunicar a UNIQUE, para atualização dos dados e análise, sob pena de perda dos benefícios. 

14.12. Conforme as regras gerais previstas neste REGULAMENTO o associado deverá informar a UNIQUE se a procedência do veículo é fruto de leilão, sinistro integral (perda total), ou chassi de ônibus (conforme resolução 115 do CONTRAN de 05 de maio de 2000).

14.13. O associado não deverá incluir o veículo cadastrado junto a UNIQUE em qualquer outro programa de proteção oferecido por outras entidades similares ou em seguros, sob pena de perda dos direitos e não fazer jus à proteção em caso de furto, roubo, colisão ou qualquer outro benefício fornecido pela UNIQUE.

14.14. A cota de participação para a categoria de caminhões em casos de indenização total ou parcial é de 8% (oito porcento) e do agregado será de 10% (dez porcento) , não podendo em hipótese alguma ser inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais) para caminhões e R$3.000,00 (três mil reais) para agregados.

Parágrafo primeiro: Os veículos que possuam implementos como: baú frigorífico, tanque e munk, terão a COTA DE PARTICIPAÇÃO de 20% (vinte por cento) sob o valor declarado na proposta de adesão.

Parágrafo segundo: Caminhões que tenham como implemento báscula, terão exclusivamente cota de participação de 30% (trinta por cento) em casos de eventos que ocorram enquanto o mesmo estiver em operação, ou seja caso venha a sofrer algum evento durante carga ou descarga de material.

14.15.  Caso a adesão ao programa de proteção seja inferior a 90 (noventa) dias, a cota de participação será dobrada, conforme disposições já tratadas anteriormente neste REGULAMENTO em sua parte geral. No caso de sinistro parcial o associado pagará a cota de participação DIRETAMENTE à oficina, lembrando que o serviço somente será liberado após a quitação da mesma. 

14.16. Na hipótese de indenização integral o valor de paticipação (previsto no itém 14.14 e 14.15) será deduzido no montante a ser indenizado ao associado.

14.17. Os valores de participação poderão ser reajustados pela Diretoria conforme variação das despesas e serão livremente administrados pela diretoria da UNIQUE. 

14.18. O ressarciemento dos danos aos veículos cadastrados NÃO abrangem em hipótese alguma (além das já especificadas na regra geral deste regulamento):

  • danos à carga transportada;
  • danos sofridos por agregados (carrocerias, caçambas, baús e carreta) ressalvados aqueles agregados específicados na proposta de adesão e aceitos pela UNIQUE;
  • acessórios ou equipamentos que fizerem parte do veículo, tais como: rádio PABX, CD,DVD, televisor, equipamento de segurança (bloqueador, rastreador, câmera) acessórios decorativos especiais (calotas, rodas especiais), ar condicionado, climatizador, geladeira, rodoar, aerofólio, lona/lonil, cordas, cinta e catracas etc;
  • despesas decorrentes de qualquer tipo de remoção ou deslocamento de veículo danificado (reboque), que não sejam autorizadas pela UNIQUE, bem como despesas ocorridas no translado ou remoção dos associados e ou passageiros, incluindo hospedagem ou instalação daqueles, assim como aquisição de serviço temporário, mesmo por tempo determinado ou aluguel de veículo;
  • pneus, rodas, câmara de ar, vidros, para-brisas e implementos quando roubados ou danificados isoladamente;
  • poluição ou contaminação do meio ambiente.

14.19. O integrante do programa NÃO terá direito à reparação ou ressarciemento de dano causado ao veículo nas seguintes hipóteses (além das já especificadas na regra geral deste regulamento): 

  • Não serão indenizados sinistros ocorridos entre veículos do mesmo associado;
  • Danos ocorridos a veículos financiados que apresentem atraso superior a 60 (sessenta) dias junto a instituição financeira, assim como veículos que possuam mandados de busca e apreensão em curso;
  • Danos decorrentes de sinistros em que for verificada a apropriação indébita do veículo;
  • Danos decorrentes da falta de manutenção ou manutenção inadequada do veículo e agregados;

14.20. A abertura do procedimento referente a qualquer hipótese de ressarcimento somente será realizada mediante apresentação de TODOS os documentos requeridos, tanto na parte geral quanto neste ANEXO do regulamento para caminhões.

14.21. Os veículos que já foram objeto de sinistro integral (perda total), oriundos de leilão e/ou chassi de ônibus (quando regularizado conforme resolução 115 do CONTRAN de 05/2000) terão proteção de 70% (setenta porcento) do valor fixado pela UNIQUE quando da contratação, tendo como referência o perfil do veículo de acordo a tabela FIPE (www.FIPE.com.br).

 

  1. DISPOSIÇÕES FINAIS 

15.1. Com o pagamento das indenizações efetivadas, a Associação ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do seu membro contra aquele que por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles contribuído.

Parágrafo único: Em caso de evento que atinja o veículo protegido, o associado não poderá abandonar os salvados (o que restou do veículo), que após a indenização será de propriedade da UNIQUE.

15.2. A Associação poderá providenciar a remoção do veículo acometido a evento para uma base a fim de resguardar o melhor aproveitamento dos salvados, sem que isso implique em reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos, uma vez que esta se dará após análise e sindicância do evento;

Parágrafo Único: No caso de remoção, esta se dará por meio da empresa terceirizada contratada, respeitando se os limites de reboque e guarda de veículo contratados pelo associado.

15.3. Na forma do art. 44 do Código Civil brasileiro, a qualidade de associado é intransmissível, portanto, somente poderão intergrar o programa e fruir de seus benefícios aqueles que integrarem o quadro social da UNIQUE, portanto caso o associado transfira o veículo cadastrado, ainda que por simples tradição, sem prévia comunicação à associação poderá ter seu veículo excluído do programa, bem como não estará coberto em hipótese de furto e roubo ou qualquer outro evento que venha a ocorrer.

15.4. Fica eleito a comarca onde estiver localizada a sede da UNIQUE para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas ao PPV (Programa de Proteção Veicular), afastando quaisquer outros foros. 

15.5. O Associado declara que todas as informações prestadas por ele a UNIQUE são verdadeiras, e caso haja qualquer inverdade nas informações prestadas, o mesmo será imediatamente excluído do quadro social, sem prejuízo das sanções legais.

15.6. O associado receberá cópia deste Regulamento no ato do sua filiação a UNIQUE.

15.7. O associado declara ter pleno conhecimento de todas as normas contidas neste Regulamento e do Estatuto Social da UNIQUE, aceitando todas as condições aqui estabelecidas automaticamente no ato de seu ingresso no quadro social da UNIQUE;

15.8. Havendo alterações deste Regulamento, a UNIQUE informará através do espaço  denominado “ AO ASSOCIADO” constante no boleto mensal e no site oficial (www.uniquepv.com.br) que são instrumentos oficiais de comunicação, devendo o associado acessá-lo para ter pleno conhecimento das alterações realizadas. 

15.9. O presente regulameto entra em vigor na data da Assembéia Geral que o instituiu, revogando todas as disposições anteriores em contrário. 

15.10. Os casos omissos do Regulamento serão analisados pela Diretoria Executiva, sendo a decisão levada ao conhecimento da Assembléia Geral, subsequente ao saneamento da omissão.

 

MANUAL DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS UNIQUE

ASSISTÊNCIA 24 HORAS VEICULAR ( AUTO/UTILITÁRIO, MOTO E CAMINHÃO)

Telefone de contato: 0800 202 5700

IMPORTANTE: O veículo deve estar desimpedido para locomoção. Ligue para a Assistência 24h apenas em caso de emergência. Você pode ter todo suporte para um eventual problema EMERGENCIAL no seu veículo. Quando precisar de um atendimento EMERGENCIAL deve ligar no 0800 202 5700 Assistência 24h que encontra-se no verso do seu cartão e nossos analistas irão fazer o atendimento e providenciar todo o suporte necessário. Este serviço está disponível aos usuários da Assistência 24 Horas, devidamente cadastrados e adimplentes junto a UNIQUE, compreendendo os seguintes serviços:

  • Atendimento no local (Pane Elétrica / Mecânica);
  • Reboque após pane (Elétrica / Mecânica);
  • Reboque após Acidente, Roubo, Furto e Incêndio;
  • Destombamento;
  • Chaveiro;
  • Troca de Pneus;
  • Táxi;
  • Hospedagem Emergencial;
  • Falta de Combustível;
  • Envio de Acompanhante;
  • Assistência Funerária;
  • Carro Reserva;
  • Cobertura de vidros;

VEÍCULOS COBERTOS

AUTOMÓVEIS: Veículos de passeio e pick-ups leves até 3,5 (três vírgula cinco) toneladas.

UTILITÁRIOS: Vans, pick-ups médias e SUVS até 3,5 (três vírgula cinco) toneladas.

MOTOCICLETAS: Veículos automotores de duas rodas a partir de 50 (cinquenta) cilindradas.

  1. DEFINIÇÕES

Usuário: Pessoa Física e/ou Jurídica devidamente incluída e ativa no Cadastro UNIQUE;

Cadastro: É o conjunto de informações relativas ao usuário e seu veículo, que terão direito à utilização dos serviços disponibilizados pela UNIQUE. Cada usuário e veículo correspondem a um cadastro;

Limite: É o critério de limitação ou exclusão do direito aos serviços, estabelecido em função do tempo/quantidade/valor máximo de utilização conforme cadastro efetivado pela UNIQUE.

Pane: Defeito de origem mecânica ou elétrica, que impeçam a locomoção do veículo por seus próprios meios, bem como os casos de falta de combustível.

Pane Repetitiva: Repetição de utilização dos serviços de assistência em casos de pane.

Acompanhantes: São considerados acompanhantes os demais ocupantes do veículo, desde que afetados por acidente, incêndio, pane, roubo ou furto do veículo, respeitando sua capacidade legal.

Prestadores: Pessoas fisicas ou jurídicas integrantes dos cadastros e registro sem nossa Rede de Prestadores, aptas a prestar todos os serviços necessários ao atendimento dos usuários. 

Domicílio do usuário: É o endereço que consta em nossa base de dados.

Prazos e vigências: O serviço de assistência será prestado durante a vigência do serviço contratado e a adimplência.

  1. CONDIÇÕES GERAIS PARA USO

2.1. Os serviços da Assistência 24 horas estarão disponíveis aos usuários que estejam ativos junto ao cadastro UNIQUE, em conformidade com os dados e serviços inseridos pelo Contratante desde que tenha o produto contratado.

2.2. Os veículos cadastrados serão identificados por seu usuário pela placa inseridos no cadastro.

2.3. Todos os serviços têm sua extensão ao território brasileiro e só serão disponibilizados um único serviço por evento, com intervalo de tempo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo disposições contrárias contidas neste manual.

2.4. Os serviços de “reboque” atendem somente ao socorro emergencial do veículo, no intuito de retirá-lo de vias públicas, removê-lo de locais e/ou situações de exposição ao risco e socorro a panes, não contemplando a guarda ou responsabilidade sobre o veículo pós socorro.

2.5. Os serviços de “reboque” se limitam a transladar o veículo a 01 (um) ponto pré-definido na solicitação do serviço (coleta/entrega/retorno à base) com embarque/desembarque único.

2.6. Todos os serviços disponibilizados estão condicionados ao “LIMITE” de uso, descritos neste manual.

2.7. Os limites preestabelecidos não são acumulativos e obedecem ao calendário brasileiro.

2.8. O usuário será responsável por quaisquer despesas supervenientes, que ultrapassar o limite contratado, como peças, pneus e outros.

2.9. A assistência terá sua vigência por prazo indeterminado, podendo ser suspensa ou ter suas condições alteradas conforme determinação do Contratante.

2.10. Nos casos em que o usuário ou o condutor por ele autorizado exigir o atendimento no local, e a reparação não for efetivada por qualquer motivo, o reboque não será disponibilizado novamente para o mesmo evento.

2.11. Não é de responsabilidade da assistência o roubo de objetos pessoais e mercadorias deixadas no interior do veículo.

2.12. A Assistência poderá se recusar a atender ao chamado se for constatada má-fé do usuário ou condutor autorizado, ou caso não autorizado o atendimento pela entidade contratante.

2.13. VEÍCULO CARREGADO, ACOPLADO OU IMPEDIDO DE SER REMOVIDO o usuário, deverá providenciar previamente a remoção da eventual carga. Em nenhuma hipótese a Assistência 24h se responsabilizará pela remoção e/ou guarda da carga. Em caso de o veículo assistido se tratar de cavalo mecânico com carreta, é de responsabilidade do usuário a desacoplagem do cavalo mecânico da carreta. Caso o prestador disponibilizado pela Assistência 24h chegue no local e a carga ainda estiver impedindo tanto o serviço quanto o veículo, e o cavalo mecânico esteja acoplado a carreta, os custos extras serão repassados ao usuário, sendo Hora Parada – HP, Hora Trabalhada – HT etc.

2.14. Somente os casos em que as solicitações de atendimento tiverem o pedido de cancelamento dos serviços em até 5 minutos da solicitação, não serão computadas nas regras deste manual, cabendo ao usuário uma nova solicitação dentro do mês. Cancelamentos após 5 minutos serão computados como utilização e não haverá direito de uma nova solicitação dentro do mês para o mesmo evento.

  1. SERVIÇOS E SITUAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELA ASSISTÊNCIA

3.1. Serviços de munck e guindaste não estão contemplados nestes serviços.

3.2. Serviços providenciados sem a prévia autorização da Central de Atendimento da Assistência não serão reembolsados.

3.3. Não serão prestadas assistências aos eventos ocorridos:

  1. Durante competições esportivas, sejam elas oficiais ou não, incluindo treinos;
  2. Em apostas, trilhas, rallyes, romarias e enduros;
  3. Por uso indevido do veículo;
  4. Por condução do veículo por pessoa não habilitada;
  5. Por condução do veículo por pessoa sob efeito de álcool, substâncias entorpecentes, e/ou em estado de perturbação patológica;
  6. Em tentativas de suicídios ou atos criminosos, diretos ou indiretos;
  7. Fora da estrada, em ruas ou rodovias estranhas ao sistema viário que implicaria no uso de equipamentos de socorro fora dos padrões normais;
  8. Qualquer hipótese de atendimento ou evento não autorizado pela entidade contratante.
  9. Consertos de pneus;
  10. Substituição de peças defeituosas no veículo;
  11. Fornecimento de qualquer material destinado à reparação do veículo;
  12. Fornecimento de combustível; M. Serviços de assistência para terceiros;
  13. Despesas ou prejuízos decorrentes de roubo ou furto de acessórios do veículo, bagagem e objetos do usuário e/ou seus acompanhantes deixado no veículo no a toda remoção;
  14. Serviços que impliquem o rompimento de lacres quando o veículo estiver na Garantia de Fábrica;
  15. Atendimento para veículos em trânsito por estradas, trilhas ou caminhos de difícil acesso, impedidos ou não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;
  16. Eventos que ocorram em situação de guerra, manifestações populares, atos de terrorismo e sabotagem, greves, enchentes, interdições de rodovias e/ou outras vias de acesso, detenções por parte de qualquer autoridade por delito não derivado de acidente de trânsito e restrições à livre circulação, casos fortuitos e de força maior;
  17. Assistências em que o usuário oculte informações necessárias para a prestação do serviço ou descaracterização proposital de um fato ocorrido;
  18. Motocicletas ou Automóveis que estiverem sendo utilizadas para prática de atividades “off-road”, trilhas, passeios em dunas, ou locais de difícil ou impossível acesso para o veículo de reboque, como montanhas, praias, encostas, ou outro local que não possua via pública de acesso.
  19. A Assistência 24h estará desobrigada da prestação de serviços nos casos alheios à vontade, tais como: enchentes, greves, comoções sociais, atos de vandalismo, interdições de rodovias e/ou de outras vias de acesso, casos de fortuitos ou de força maior;
  20. A Assistência 24h estará desobrigada da prestação de serviços quando evidenciado problemas de segurança pública onde haja risco de vida, depredação do patrimônio, roubo e furto de equipamentos em determinadas regiões.
  21. ATENDIMENTO NO LOCAL (PANE ELÉTRICA/MECÂNICA)

4.1. Na hipótese de pane, que impossibilite a locomoção própria do veículo, será enviado um profissional devidamente capacitado para realizar o conserto no local, desde que haja um profissional cadastrado na região. O serviço de conserto ou manutenção se limita somente a pequenos reparos e ao valor máximo de R$250,00(duzentos e cinquenta reais)

4.2. Os custos de execução de serviço (s) que exceder (em) os limites contratados, bem como qualquer despesa com material, peças e outros, serão de responsabilidade exclusiva do usuário, no tocante à contratação e pagamento;

Limite: Conforme raio máximo contratado. (um acionamento a cada 30 dias corridos a contar da última utilização)

  1. REBOQUE APÓS PANE (ELÉTRICA/MECÂNICA)

5.1. Não sendo possível realizar o reparo no local, um reboque ou guincho será enviado para remover o veículo até a oficina credenciada/não credenciada mais próxima ou até um local protegido. Nesse caso, deverá ser providenciada pelo usuário a remoção prévia de eventual carga que prejudique ou impeça o reboque. Veículos com carga não serão rebocados.

5.2. Em caso de ocorrência de eventos em dias úteis e horário comercial o veículo deverá ser obrigatoriamente encaminhado para oficina, dando-se por encerrado o evento;

5.3. Os custos de execução de serviço (s) que exceder (em) os limites contratados, bem como qualquer despesa com material, peças ou quilometragem excedida, diárias de pátio na base do reboque, serão de responsabilidade exclusiva do usuário, no tocante à contratação e pagamento;

5.4. Os agregados (carrocerias, caçambas, baús e carretas) que constem especificados na proposta de adesão e que tenham adquirido o produto de reboque, poderão realizar o acionamento até o limite máximo de 200km(raio), sendo responsabilidade do associado o que ultrapassar o limite estabelecido neste Manual.

Limite para cavalo mecânico: Conforme raio máximo contratado. (um acionamento a cada 30 dias corridos a contar da última utilização).

  1. PANE SECA – FALTA DE COMBUSTÍVEL (GASOLINA, ÁLCOOL, DIESEL E GNV)

6.1. Na hipótese da impossibilidade de locomoção do veículo por falta de combustível, será providenciado o reboque até o posto de abastecimento mais próximo para que o usuário possa abastecê-lo. A Assistência 24h arcará apenas com o serviço de reboque, ficando a cargo do usuário os gastos com combustível. 

Limite: 100 (cem) km de raio (um acionamento a cada 30 dias corridos a contar da última utilização).

Obs.: Entende-se por raio a distância do local da ocorrência até o posto de abastecimento mais próximo.

  1. REBOQUE APÓS ACIDENTE, ROUBO, FURTO OU INCÊNDIO.

7.1. Na decorrência de eventual acidente, colisão, incêndio, alagamento que impossibilite o veículo de se deslocar por seus próprios meios, será enviado um reboque ou guincho para a remoção do mesmo até uma oficina credenciada/não credenciada mais próxima, ou até um local protegido. Nesse caso, deverá ser providenciada pelo usuário a remoção prévia de eventual carga que prejudique ou impeça o reboque. Veículos com carga não serão rebocados.

7.2. Em caso de ocorrência de eventos em dias úteis e horário comercial o veículo deverá ser obrigatoriamente encaminhado para oficina, dando-se por encerrado o evento.

7.3. Os custos de execução de serviço (s) que exceder (em) os limites contratados, bem como qualquer despesa com material, peças ou quilometragem excedida, diárias de pátio na base do reboque, serão de responsabilidade exclusiva do usuário, no tocante à contratação e pagamento;

Parágrafo primeiro: Não haverá cobertura para utilização de equipamentos especiais para resgate do veículo, tais como: caminhão Munck e Guindaste, entre outros.

Parágrafo segundo: O usuário é responsável pela remoção de eventual carga transportada no veículo antes da realização do reboque. Em nenhuma hipótese o veículo será removido com a carga. 

Limite: Conforme raio máximo contratado (um acionamento a cada 30 dias corridos a contar da última utilização).

  1. CHAVEIRO

8.1. Na hipótese de perda, esquecimento das chaves no interior do veículo, quebra na ignição/fechadura/tranca de direção, dentre outros, será enviado um profissional capacitado para abertura do veículo, sem arrombamento e sem danos, restringindo-se a cobertura ao custo da mão-de-obra para abertura do veículo ou remoção de chave quebrada. Quando não for possível resolver o problema com envio do chaveiro ao local, o veículo será removido para uma assistência apropriada.

8.2. O serviço não inclui abertura de porta-malas ou qualquer outro compartimento do veículo que não esteja relacionado a situações emergenciais que impeçam a locomoção do veículo;8.3. A assistência não se responsabiliza por arrombamentos ou qualquer tipo de avaria do veículo que possa ter ocorrido durante o atendimento do serviço e que tenha sido autorizado pelo usuário diretamente ao profissional enviado;

8.4. O (s) custo (s) de execução de serviço (s) que exceder (em) os limites contratados, bem como qualquer despesa com peças de reposição/ troca, conserto de fechadura, ignição, trancas que se encontram danificadas, serão de responsabilidade exclusiva do usuário, no tocante à contratação e pagamento;

8.5. Os serviços aqui previstos se limitam tão somente a veículos que utilizem chaves e fechaduras convencionais, ou seja, que possibilitem a abertura por chaveiro, sem necessidade de utilização de equipamentos especiais, códigos eletrônicos, dentre outros.

  1. TROCA DE PNEUS

9.1. Em caso de acidente com o pneu será enviado um profissional para substituição do pneu ou a assistência poderá encaminhar o associado a uma borracharia mais próxima, para a simples troca do pneu danificado pelo estepe.

9.2. Os custos de execução de serviço (s) que exceder (em) os limites contratados, bem como qualquer despesa com mão de obra, serão de responsabilidade exclusiva do usuário, no tocante à contratação e pagamento. A Assistência 24h arcará apenas com o serviço de reboque, ficando a cargo do usuário os gastos com despesas com conserto do pneu, câmara, aro, entre outras.

Limite: 100 (cem) km de raio (um acionamento a cada 30 dias corridos a contar da última utilização). 

Obs: Entende-se por raio a distância do local da ocorrência até o borracheiro mais próximo em caso de TROCA DE PNEUS.

  1. TÁXI

10.1. Na hipótese de acidente/colisão, roubo ou incêndio, estando o usuário em sua cidade domicílio, o mesmo será rebocado e, se houver necessidade, será enviado um táxi (convencional).

10.2. Os custos de execução de serviço (s) serão de R$ 100,00 (cem reais), respeitando a capacidade máxima do veículo. O serviço que exceder (em) os limites contratados serão de responsabilidade exclusiva do usuário, no tocante à contratação e pagamento;

10.3. O serviço de TÁXI poderá ser pago ao usuário através de reembolso, caso não haja disponibilidade de atendimento na localidade ou a assistência poderá providenciar o atendimento por táxi, mediante convênio, celebrado entre a empresa de assistência 24 horas e a empresa de táxi.

10.4. Somente serão reembolsados serviços previamente autorizados pela ASSISTÊNCIA 24 HORAS, mediante protocolo gerado pelo sistema de atendimento;

10.5. A utilização do serviço de táxi limita-se ao usuário ou à capacidade total de passageiros do veículo destinado ao socorro, sendo este, táxi convencional.

10.6. Este serviço está vinculado à utilização de reboque, ou seja, o serviço somente poderá ser utilizado se o veículo do proprietário for rebocado, considerando-se o local do evento e o retorno para domicílio.

10.7. Nos casos em que o táxi ultrapassar os limites de município, gerando cobrança de taxa de retorno (como previsto por lei), a mesma será paga pelo usuário.

10.8. Não estão incluídos neste serviço, os casos de pane mecânica e elétrica.

  1. MEIO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO

11.1. Em caso de acidente/colisão, roubo ou incêndio, a Assistência 24h colocará a sua disposição e de seus acompanhantes o Meio de Transporte mais adequado para o retorno ao seu domicilio ou continuação de viagem. O Meio de Transporte Alternativo será dito pela central, sendo ônibus, táxi ou aéreo levando em consideração a disponibilidade de prestador, capacidade legal do veículo, custo e tempo. Para continuação da viagem a distância até o destino deverá ser menor e/ou igual a distância de volta para o domicílio.

Limite: MTA a critério da Assistência 24h limitado até R$ 100,00 (Cem Reais), (um acionamento a cada 30 dias corridos). 

Obs.: Caso o valor fique superior ao custo de retorno ou continuidade a diferença poderá ser paga pelo usuário.

  1. HOSPEDAGEM EMERGENCIAL

12.1. Na hipótese do usuário ter seu veículo impedido de retornar ao seu domicílio ou prosseguir ao destino de viagem por colisão ou capotamento, com tempo de reparo superior a 24 (vinte e quatro) horas úteis, o usuário e seus acompanhantes terão direito de à hospedagem por até 02 diárias em hotel (considerada a capacidade de lotação do veículo determinada pelo fabricante), sendo este serviço limitado à hospedagem, não incluindo despesas extras, tais como alimentação, bebidas, lazer, dentre outros, com teto máximo por diária é de R$ 100,00 (cem reais).

  1. ENVIO DE ACOMPANHANTE

13.1. Na hipótese de o usuário envolver-se em acidente e ficando hospitalizado por mais de 10 dias, será providenciado um meio de transporte para que uma pessoa a sua escolha possa visita-lo, desde que residente no Estado.

13.2. Despesas como hospedagens, alimentação, bebidas e outros, serão pagas pelo usuário.

Limite: O valor máximo gasto com o deslocamento do acompanhante será de R$100,00 (cem reais) por evento, qualquer valor que exceda o previsto será de responsabilidade do usuário.

  1. TRANSPORTE PARA RETIRADA DO VEÍCULO

14.1. Sendo o veículo localizado pós roubo ou furto, a assistência coloca à disposição um Táxi para que você ou uma pessoa indicada possa recuperá-lo. Considera-se meio de transporte adequado aquele que a assistência julgar mais viável, levando em consideração a disponibilidade de acionamento de prestador, tempo e custo. 

Limite: Até R$ 100,00 (cem reais)

  1. ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA

15.1. A assistência, em casos de acidente fatal com o usuário devidamente cadastrado, providenciará os recursos com o funeral, até o limite máximo de até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

15.2. A assistência abrange apenas o usuário que vier a óbito em razão de acidente, e que esteja na condução do veículo vinculado cadastrado.

15.3. Os custos de execução que ultrapassarem os limites contratados, serão de exclusiva responsabilidade dos familiares.

  1. CARRO RESERVA

16.1. O carro reserva será disponibilizado exclusivamente aos usuários ativos no cadastro da assistência para este serviço, observando os requisitos obrigatórios contidos nos itens 16.2 a 16.10, e mediante a autorização prévia da UNIQUE. Não haverá disponibilização de carro reserva em qualquer hipótese de indenização total do veículo cadastrado junto à UNIQUE.

16.2. Todos os serviços descritos têm sua extensão ao território brasileiro ou onde houver prestador credenciado, em hipótese alguma o pagamento será disponibilizado diretamente ao beneficiário e sim diretamente a locadora de veículos após a aprovação e liberação do cadastro do associado. O serviço de carro reserva será disponibilizado pelo setor responsável diretamente com a locadora credenciada. 

16.3. A utilização dos serviços de carro reserva estão condicionados aos seguintes requisitos, por exigência da locadora:

  1. a) autorização expressa da UNIQUE;
  2. b) possuir o motorista dois anos de habilitação definitiva;
  3. c) não possuir qualquer restrição de crédito em seu nome: SPC, SERASA e outros;
  4. d) apresentação pelo usuário de caução no cartão de crédito; 
  5. e) apresentar toda a documentação solicitada.

Parágrafo único: Para que o benefício de carro reserva seja acionado é necessário que tenha ocorrido a abertura do evento por colisão junto ao setor de eventos, bem como que o valor do reparo seja superior a cota de participação.

16.4. É de responsabilidade do usuário, depois de cumpridas as exigências da locadora, retirar o veículo reserva no pátio da locadora.

16.5. O serviço de carro reserva será disponibilizado pelo prazo de 07 (sete), 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias, corridos, de acordo com o produto contratado limitados a 100 km por dia, podendo ser utilizado uma única vez a cada evento respeitando o limite de dois acionamentos a cada 12 (doze) meses. Será disponibilizado veículo popular de categoria básica.

16.6. Diárias ou despesas adicionais sem autorização da UNIQUE correrão por conta do usuário.

16.7. Será disponibilizado veículo popular de categoria básica, sendo que a ocorrência de qualquer dano no veículo reserva no período em que o mesmo estiver sob a posse do associado será de inteira responsabilidade do mesmo, bem como multas, despesas com combustível, itens opcionais, mudança de modelo, franquia do seguro contratado pela locadora.

16.8. Não serão atendidos por este serviço os veículos cujos problemas se derem por panes mecânicas, elétricas e afins.

16.9. O serviço de carro reserva será liberado exclusivamente pela UNIQUE, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis.

16.10. O usuário obriga-se a devolver o automóvel locado, na mesma loja em que o retirou. No caso de devolução em local diverso do que ocorreu a retirada, correrá por conta do associado o pagamento da taxa de retorno cobrada pela empresa locadora.

17.7. Será disponibilizado veículo popular de categoria básica, sendo que a ocorrência de qualquer dano no veículo reserva no período em que o mesmo estiver sob a posse do associado será de inteira responsabilidade do mesmo, bem como multas, despesas com combustível, itens opcionais, mudança de modelo, franquia do seguro contratado pela locadora.

17.8. Não serão atendidos por este serviço os veículos cujos problemas se derem por panes mecânicas, elétricas e afins.

17.9. O serviço de carro reserva será liberado exclusivamente pela UNIQUE, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis.

17.10. O usuário obriga-se a devolver o automóvel locado, na mesma loja em que o retirou. No caso de devolução em local diverso do que ocorreu a retirada, correrá por conta do associado o pagamento da taxa de retorno cobrada pela empresa locadora.

  1. COBERTURA DE VIDROS, FARÓIS E RETROVISORES

17.1. A cobertura de vidros será disponibilizada exclusivamente aos usuários ativos no cadastro da assistência no prazo de 72 horas úteis, dentro dos limites contratados, para danos isolados que venham a ocorrer no para-brisa, vidro traseiro, vidro lateral, retrovisores externos (lentes/espelho e carcaça), lanternas comuns e faróis principais comuns.

17.2. Os serviços serão disponibilizados aos usuários cadastrados, mediante a autorização prévia da UNIQUE.

17.3. O serviço de reparação de vidros será disponibilizado em todo o território nacional e onde houver disponibilidade de um prestador terceirizado.

17.4. A assistência poderá, de acordo com a necessidade, substituir o item avariado por item novo, adquirido no mercado paralelo.17.5. Os prestadores indicados analisarão a conveniência de efetuar o reparo ou a troca do vidro, conforme a extensão do dano.

17.6. Será cobrada do usuário uma participação no importe de 40% (quarenta porcento) sobre o valor de cada item substituído para qualquer categoria de veículo, sendo que o pagamento da participação deverá ser realizado diretamente ao prestador, após a substituicão.

17.7. As peças substituídas não estão condicionadas à existência da logomarca do fabricante do veículo.

17.8. O limite de utilização do serviço será de 01 item (entende-se como item: 01 para-brisa, 02 faróis e 02 lanternas, 01 vigia, 01 retrovisor) avariado por solicitação, limitado a cada 12 (doze) meses, mediante aprovação da UNIQUE. Ex: Caso o associado realize um acionamento de para-brisa, ele somente poderá realizar o próximo após 12 meses.

17.9. O usuário que usufruir deste serviço não poderá cancelá-lo isoladamente, exceto se arcar com a diferença da peça substituída;

17.10. O acionamento deste serviço deverá seguir as regras do acionamento para os casos de danos reparáveis, devendo ser solicitado diretamente a UNIQUE.

17.11. Veículos da categoria especial e caminhão somente terão cobertura de para-brisas, não podendo aderir aos demais produtos relacionados aos vidros.

17.12. DOS RISCOS EXCLUÍDOS DO SERVIÇO DE VIDROS:

  1. A assistência a vidro não compreende:
  2. 1. Danos decorrentes de tumultos, motins e atos de vandalismo;

a.2. Reembolsos dos serviços a que esta cobertura se refere, realizados em prestadores de serviço particulares;

a.3. Tetos solares e vidros blindados;

a.4. Riscos nos vidros e nas lentes dos faróis, lanternas e retrovisores;

a.5. Reposição de película protetora e plotagens em desacordo com a legislação vigente;

a.6. Componentes eletroeletrônicos dos retrovisores;

a.7. Mecanismos manuais que não façam parte da peça a repor;

a.8. Lanternas laterais, faróis auxiliares (milha) ou neblina (dianteiro e traseiro);

a.9. Break-light;

  1. 10. Troca exclusiva das lâmpadas dos faróis e lanternas;
  2. 11. Danos decorrentes de panes elétricas;
  3. 12. Desgaste natural da peça;

a.13. Roubo ou furto exclusivo dos faróis, lanternas ou retrovisores;

  1. 14. Danos existentes antes da contratação da cobertura;
  2. 15. Serviços efetuados sem aviso prévio à Central de Atendimento;
  3. 16 Reembolsos de qualquer espécie;
  4. 17. Frisos e borrachas estéticas;
  5. 18. Delaminação;
  6. 19. Despesa de deslocamento do veículo;

a.20. Prejuízos financeiros ocasionados pela paralização do veículo devido ao período de troca e/ou reparo do vidro danificado;

a.21. Equipamentos blindados;

a.22. Mau uso do equipamento, inclusive substituição de borrachas que envolvam o vidro.

  1. 24 Lanterna LED e faróis LED/XENON.
  2. AUXÍLIO A ACIDENTE POR PASSAGEIRO (APP). 

18.1. Trata-se de um benefício direcionado ao associado e aos passageiros que se envolvam em acidentes de trânsito e que haja necessidade de socorro médico ou que os envolvidos tenham como fim morte ou invalidez. O benefício somente é aplicado aos associados que estejam devidamente cadastrados e que possuam o benefício especificado em sua proposta e atrelado ao veículo indicado no Termo de Admissão. Para recebimento do benefício o cooperado deverá apresentar nota fiscal das despesas obtidas em razão do acidente, sendo o reembolso no limite das despesas apresentadas, não podendo superar a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) considerando todos os integrantes do veículo. 

Parágrafo único: o veículo envolvido deverá estar sendo conduzido pelo associado titular do benefício e em caso de pessoa jurídica pelo condutor indicado na proposta.

  1. KIT GÁS

19.1 Cobertura em caso de furto, roubo e colisão, estando com manutenção em dia, dentro das normas exigidas pela legislação e apresentação da nota fiscal.

 

DECLARAÇÃO E PROTOCOLO DE RECEBIMENTO

Declaro ter recebido o Regulamento do Associado, Manual de Assistência 24 Horas, Termo de Adesão e ter realizado vistoria da UNIQUE PROTEÇÃO VEICULAR, recebendo uma cópia integral do mesmo, tomando conhecimento inequívoco, no ato da assinatura da proposta de adesão ao quadro de associados, acerca das regras e condições do programa mutualista da UNIQUE PROTEÇÃO VEICULAR, cujo objetivo é, através da cooperação reciproca entre os associados, possibilitar a contratação coletiva de serviços e promover a reparação de eventuais danos sofridos nos veículos ou ressarcimento aos participantes do plano.

Download do regulamento Unique

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